SóProvas


ID
732589
Banca
CEPERJ
Órgão
SEAP-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, sendo a contagem de tempo feita à razão de:

Alternativas
Comentários

  • Com o advento da Lei nº 12.433/11, que alterou, entre outros, o artigo 126 da Lei de Execuções Penais, o legislador positivou a tese doutrinária e jurisprudencial que admitia a remição da execução da pena pelo estudo. Aliás, tal espécie de resgate da pena já era objeto da súmula 341 do STJ, que possui o seguinte teor: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto".

    Vejamos o que dispõe o artual artigo 126:
    "Art. 126: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho." (grifei)

    Ademais, é importante salientar que o estudo poderá ser desenvolvido de forma presencial ou à distância, devendo sempre a atividade ser certificada pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (art. 126, § 2º)





     

  • Só complementando o comentário do colega acima:

    É possível também o acúmulo de horas para remição de pena tanto de ESTUDO E TRABALHO. (ou seja, os dois ao mesmo tempo)

    Tenho notado que algumas bancas criam situações hipotéticas onde o condenado a pena privativa de liberdade NÃO poderia ser privilegiado com tal benefício, o que logicamente, com fundamentação legal, está incorreto.


    Bons estudos!

  • GAB.A (art. 126, § 2º)

  • Cabei de fazer total de 63 pontos

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.               

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;  

  • SOBRE A REMIÇÃO

    alguns pontos a se destacarem:

    REMIÇÃO

    Serve tanto para o condenado, quanto para o provisório.

    12h de estudos, divididas em 3 dias, equivalem a 1 dia de pena.

    3 dias de trabalho equivalem a 1 dia de pena.

    pode remir também por atividade musical como CORAL.

    pode remir também por APROVAÇÃO NO ENEM(133 dias) ---> decisão ainda não cobrada.

    pode remir também externamente trabalhando em empresa da família

    não pode trabalhar em áreas dominadas pelo tráfico

    pertencelemos!

  • GAB: A de APROVAÇÃO

    ART 126 REMIÇÃO

    QUEM TEM DIREITO? CONDENADO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO PODERÁ REMIR

    COMO? POR TRABALHO OU ESTUDO

    TRABALHO - 1 DIA DA PENA A CADA 3 DIAS TRABALHADO

    ESTUDO - 1 DIA DA PENA A CADA 12H DE FREQUÊNCIA ESCOLAR (Poderá ser de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados)

    Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    Se PROVOCAR ACIDENTE DE TRABALHO, comete falta grave.

    fonte: comentários qc

     

  • Estudo: 1 dia de pena para cada 12 horas de frenquência escolar divididos em 3 dias

    Trabalho: 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.                 

    § 2° As atividades de estudo a que se refere o § 1° deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.   

    § 3° Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                    

    § 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição             .

    § 5° O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                   

    § 6° O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1° deste artigo.        

    § 7° O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              .

    § 8° A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.    

    Abraço!!!

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