A) INCORRETA, porque não se trata de reconhecero direito de mentir ao administrado, mas do direito de permanecer calado no processo administrativo. O dever de veracidade decorre do princípio do devido processo legal (STJ, RMS nº 14.901/TO).
B) INCORRETA, porque, conforme esclarece EgonBockmann Moreira, é “inaplicável a ‘verdade
sabida’ frente ao processo administrativo. Não pode ser utilizada para provimentos acidentais ao processo,nem tampouco para a decisão principal, pois encerraum juízo subjetivo e parcial acerca dos fatos. Nemtampouco seria constitucional a previsão em dispositivo legal quanto à verdade sabida.” (Egon BockmannMoreira, “O direito à prova no processo administrativo”, in: Fórum Administrativo – Direito Público, nº 39,maio/2004, p. 3800).
C) INCORRETA, porque não decorre do art. 5º, inc. LV, da CF a indispensabilidade da atuação de advogado no processo administrativo (AI 207.197-PR).
D) CORRETA, porque, de acordo com a jurisprudência mais recente do STF, é inválida a exigêncialegal de depósito prévio do valor da multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo (STF, RE 390.513/SP).
E) INCORRETA, porque não decorre do art. 5º, inc. LV, da CF a exigência de participação dointeressado em procedimento meramente preparatório do processo administrativo (STF, MS 21.726-RJ, 22.055-RS e 22.888-PR).
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