SóProvas


ID
73294
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao pregão, fundamentado na Lei nº 10.520/02, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Uma das características procedimentais importantes da licitação por pregão é a existência de uma fase recursal UNA ou ÚNICA. De acordo com a Lei, o recurso será apresentado no final da sessão, a partir do momento em que se declara o vencedor ou o fracasso da licitação. Obs: Depois de manifestado o interesse de recorrer (ainda em sessão), o licitante terá o prazo de 3 dias CORRIDOS para a apresentação das razões do recurso. Percebam que o recurso não é apresentado depois de 3 dias, ele DEVE ser interposto já no final da sessão!
  • Apenas complementando, a modalidade PREGÃO é passível de utiliação por todos os entes da federação,para a aquisição de bens e serviços comuns (ordinários, rotineiros)qualquer que seja o valor estimado da contratação, sendo a licitação sempre do tipo menor preço. Tem como principais vantagens a possibilidade de redução do preço das propostas iniciais por meio de lances verbais e a não exigencia de habilitação prévia ou garantias, com o consequente aumento da nº de concorrentes. É importante lembrar que pode ser feito por meio eletrônico (internet)e a habilitação dos licitantes é fase posterior ao julgamento e classificação. (fonte: Dir. Administrativo Descomplicado)
  • Acrescentando:No pregão há uma inversão de fases. Em uma modalidade comum de licitação, como a tomada de preços, é observada a seguinte sequência: 1- publicação do edital;2- habilitação dos participantes;3- classificação e julgamento das propostas;4- homologação;5- adjudicação.O grande problema dessa sequência é sem dúvida a demora que existe para habilitar, por exemplo, 30 pessoas, e, ao final, somente uma delas ser contratada. No pregão, esse avanço foi feito e há, então, a inversão das etapas, em que a classificação/julgamento vem antes da habilitação. Assim, somente quem vencer o pregão será habilitado. A economia de tempo foi tão grande que o pregão é motivo, hoje, de grande economia de tempo e dinheiro para a Administração Pública.
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,o pregão é modalidade de licitação "para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação...A lei 10.520/02 define como bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado."Critério de julgamento: menor preço.Fase de habilitação ocorre depois do julgamento das propostas.No pregrão é vedada: a garantia da proposta; aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação do certame e pagamentos de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital... e aos custos de utilização de recursos de TI. Fundamento:Resumo de Direito Administrativo Descomplicado (2008)
  • b)ERRADA. A modalidade destina-se a aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital - Art. 1ºc)ERRADA. Se acordo com o artigo 4º, XVI, se a oferta não for aceitável o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes. d)ERRADA. De acordo com o artigo 5º, é vedado à administração pública a exigência de garantia de propostae)ERRADA. o artigo 11 alude expressamente ao sistema de registro de preços.
  • Diferentemente das demais modalidades de licitação, no pregão a habilitação ocorre após o julgamento das propostas. Contudo, achei estranho a alternativa A ter dito que a habilitação ocorre ao final.
  • Habilitação ocorre no final do quê? pelo o que eu sei no final ocorre a HOMOLOGAÇÃO, E NÃO HABILITAÇÃO!  primeiro vêm o Edital, Julgamento e classificação, habilitação(acabou? não tem mais!), adjudicação e homologação(essa veio no final!)

  • Eu também pensei como a nossa amiga de baixo, daí estava na dúvida, mas como o importante é acertar a questão, fui na menos errada.

  • Colega, vamos lá que sua dúvida pode ser a de muitos: a homologação é o atestado da autoridade competente de que aquele procedimento foi feito de acordo com o direito. Habilitação é o atendimento dos requisitos do edital por parte dos licitantes.

    Pois bem, na concorrência (cujo processo está na lei 8666/93) temos que a ordem do procedimento é: divulgação-habilitação-abertura das propostas-homologação-adjudicação. Como deu pra ver, atesta-se que o procedimento foi lícito antes de adjudicar. No convite e tomada de preços a habilitação é prévia, não entra nesse esquema.

    Uma das novidades do pregão foi não exigir a habilitação de início. Temos que se procede à análise da habilitação somente do licitante com a melhor proposta. Seria algo como divulgação-propostas-habilitação-homologação-adjudicação.

    Isso foi feito para dar celeridade ao processo. Ao invés de analisar a documentação de todos, analisa-se somente a de quem vencer.

    Espero ter ajudado
  • Habilitação ao final?

    Fases do Pregão - publicação/classificação/habilitação/adjudicação/homologação.

    Questão ao meu ver completamente ERRADA.

  • Gab.: A

    Esse é um tema que a maioria das bancas gostam de cobrar, pois é uma das inovaçoes da 10520. Assim como a inversao na ordem de adjuticar e depois homologar (na 8666 primeiro homologa-se e depois adjutica).

  • É modalidade de licitação pública cujas principais características procedimentais são a existência de fase recursal única e a realização de HABILITAÇÃO AO FINAL.

    Não concordo, o final do processo licitatório é a HOMOLOGAÇÃO.

  • Fase recursal na modalidade pregão (presencial e eletrônico). No pregão, diferentemente do que ocorre nas demais modalidades licitatórias, existe apenas uma fase recursal , concentrada em um unico momento, após a declaração do vencedor, que englobará todas as decisões do pregoeiro, tais como:

     

    --- > julgamento das propostas e da habilitação,

    --- > decisão na fase de credenciamento que impeça a participação de um licitante.

     

    A Fase Recursal Única ocorre quando apurado, na ordem de classificação, um licitante com melhor proposta, que atenda os requisitos de habilitação.

     

    Conforme dispõe o art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/02, o recurso deverá ser interposto na sessão, imediata e motivadamente após a declaração do vencedor do certame. Nessa mesma linha dispõe o art. 26 do Dec. nº 5.450/05, que trata da forma eletrônica, ao determinar que qualquer licitante poderá, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

     

    Portanto, entende - se que o prazo para interpor, motivadamente, recurso na modalidade Pregão (presencial e eletrônico) é manifestado imediatamente após a declaração do vencedor do certame. Obs.: O prazo recursal não é contado em dias úteis. 

     

     O exame do registro da inteção de recurso, pelo Pregoeiro, deve se limitar à verificação dos pressupostos recursais (entre eles: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), não sendo adminissível, pelo Pregoeiro, a análise do mérito do recurso. O julgamento do mérito do recurso deve ser feito pela autoridade competente, após a apresentação das razões e contrarrazões recursais. (Acórdão 2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.)

     

    autoridade superior, designada de acordo com a organização jurídica administrativa do ente envolvido, funciona como instância de 2º (segundo) graunas decisões emanadas pelo pregoeirotendo o poder de reforma e revisão de todos os atos durante o certame.

     

    Algumas atribuições da autoridade superior podem ser objeto de delegação para outros servidorescomo modo de conferir celeridade e agilidade na condução dos procedimentos licitatórios.

     

    Assim, deverá o licitante/preposto estar presente para se manifestar imediata e motivadamente sobre a sua intenção de recorrer, devendo registrar verbalmente na sessão quais são os atos de que discorda, bem como o motivo pelo qual discorda, sob pena de decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor. Sendo o recurso acolhido, restarão invalidados apenas os atos insucetíveis de aproveitamento.

     

    Ressalte-se, ainda que, no pregão eletrônico, a motivação deverá ser feita no próprio sistema, não sendo aceitas manifestações em outro local, como por exemplo, por e-mail ou fac-símile.

     

    Preclusão da Oportunidade Recursal. De acordo com a Lei, a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará em decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

  •  a) GABARITO. Diferente do que acontece nas outras modalidades de licitação, no pregão haverá inversão de fases. Portanto, primeiro proceder-se-á com a classificação após haverá a habilitação. Vejamos: “Após a classificação é que o pregoeiro vai proceder à análise dos documentos referentes à habilitação. Essa fase, no procedimento geral do Estatuto, é anterior à do julgamento das propostas. No pregão, portanto, há inversão dessas etapas.” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

     

     

     b) ERRADA. Não há essa previsão legal de entrega imediata. Inclusive a entrega é estabelecida em proposta a ser feita pelo licitante.

     c) ERRADA. É possível, a respeito da exequibilidade encontraremos previsão legal expressa na L. 12.462/11. Vejamos: Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que: I - contenham vícios insanáveis;  II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei  IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; (...)

     

     

     d) ERRADA. O pregão entra como instituto para o mundo jurídico justamente pela necessidade de maior celeridade para a AP ao adquirir mercadorias/serviços. Desse modo, tem como intuito diminuir a burocracia tendo em vista não fazer referência aos contratos de grande vulto. A necessidade burocrática, de garantir a proposta, visa justamente os contratos de maior vulto, para que a AP possa ter maior segurança sobre a situação econômica do licitante vencedor. Portanto, no pregão o legislador optou por não exigir garantias para a PROPOSTA (participar do pregão). Em que pese essa desnecessidade de garantia na PROPOSTA, no contrato poderá haver cláusulas garantidoras e que atenda a AP para que, realmente, aquele contrato venha ser EXECUTADO de acordo com o estabelecido. Sendo assim, na PROPOSTA é vedado garantias. Entretanto, o mesmo não acontece nas cláusulas estabelecidas CONTRATUALMENTE. L. 10.520/02, Art. 5º  É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;

     

     

     e) ERRADA. L. 10.520/02, Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

  • Se essa questão cair na minha prova, eu entro com recurso. Fase final é a homologação!

  • No pregão a fase é invertida, primeiro homologa e depois adjudica.