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ID
732991
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a prescrição expressamente prevista na CLT ou de interpretação já pacificada pela jurisprudência sumulada pelo TST, aponte a única alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. TST - SUM-373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
    B) CORRETA. TST - SUM-275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (in-corporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
    C) INCORRETA. Vide item anterior.
    D) CORRETA. CLT - Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
    E) CORRETA. TST - SUM-156 PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    CORRETASúmula 373 do TST: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996).
     
    Letra B –
    CORRETASúmula 350 do TST: PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
    Ementa: Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado. (Enunciado nº 350/TST). Recurso não conhecido (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 3301474519965015555 330147-45.1996.5.01.5555).

    Letra C –
    INCORRETA - Súmula nº 275 do TST: PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETA - Artigo 11 da CLT: O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998).
    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000).
    § 1º:   O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social  . (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998).
    Notem que, embora a alternativa se refira a dispositivo expresso da CLT, a matéria foi amplamente discutida no TST, que havia editado a Súmula 64, a qual findou cancelada pela Resolução 121/2003. Confiram seu inteiro teor:
    Súmula 64 do TST: PRESCRIÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho.
    Ementa: EXTINÇÃO DO CONTRATO LABORAL EM 1983. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE CTPS DO PERÍODO CORRESPONDENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. A Lei 9.658/98, como é cediço, alterou a redação do art. 11, § 1º, da CLT, de modo a esclarecer que a regra estabelecida no caput desse artigo, que trata da prescrição, 'n se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social'. A nova redação conferida ao § 1º do art. 11 da CLT ensejou, inclusive, o cancelamento da Súmula 64 do c. TST, de maneira a amoldar a jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista ao entendimento doutrinário predominante, no sentido de reconhecer a imprescritibilidade das pretensões que possuem natureza declaratória. Nesta sistemática, a sentença que acolheu a prescrição bienal do primeiro contrato laboral, extinto em 1983, deve ser reformada para afastar a prejudicial de mérito e, consequentemente, determinar o registro da CTPS obreira para fins de anotação dos dados correspondentes. (TRT23. RO-01444.2005.051.23.00-2. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 02-06-2006).
     
    Letra E –
    CORRETASúmula 156 do TST: PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).
  • Pessoal,

    Acho que todo "BIZÚ" é válido.. vai um aí:

    ReenquadramenTO => TOTAL

    Enfim, dá pra ajudar em algo! ;))

    Abraço a todos!
  • Lembrem-se:

     

    Prescrição Parcial - Decorre de dispositivo legal.

    Prescrição Total - Decorre de dispositivo contratual.