Alternativas
Tal depósito prévio é obrigatório porque previsto no art. 636, § 1° , da CLT, o qual, conforme entendimento sumulado pelo TST, está recepcionado pela Constituição da República ante a sua compatibilidade com o art. 5° , inciso LV, que cuida do contraditório e da ampla defesa.
Tal depósito prévio é obrigatório porque, embora previsto no art. 636, § 1° , da CLT, este sofreu alteração legislativa após a promulgação da Constituição da República, adequando-se ao art. 5° , inciso LV, que cuida do contraditório e da ampla defesa.
Tal depósito prévio é obrigatório, mesmo não tendo sido previsto em lei específica, já que é permitido pelo art. 5° , inciso LV, da Constituição da República, que cuida do contraditório e da ampla defesa
Tal depósito prévio não é obrigatório porque o art. 636, § 1° , da CLT, conforme entendimento sumulado pelo TST, não foi recepcionado pela Constituição da República ante a sua incompatibilidade com o art. 5° , inciso LV, que cuida do contraditório e da ampla defesa.
O depósito prévio não é obrigatório porque não foi instituído por lei específica e, portanto, conforme jurisprudência sumulada pelo TST, não se aplica o disposto no art. 5° , inciso LV, da Constituição da República, que cuida do contraditório e da ampla defesa.