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Correta a alternativa "D".
No campo do direito material, a ação revisional tem o objetivo de modificar ou rever alguma condenação, já transita em julgado, em que suas prestações são periódicas e continuativas. Especificamente no direito do trabalho aplica-se a ação revisional nos casos que foram deferidos os pedidos de adicional de insalubridade (como na assertiva) e periculosidade.
Partindo do princípio que a CLT quando omissa num determinado ponto socorre-se do CPC, temos o princípio da subsidiariedade. A lei dos trabalhadores não trata do assunto considerado na assertiva, logo o diploma processual diz no Artigo 471: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se re relação jurídica continuativa, sobreveio modificações de estado de fato ou no direito, caso em poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
Desta forma verificamos que a ação revisional é aplicável ao processo do trabalho subsidiariamente. Necessariamente a revisional precisa de uma decisão transita em julgado, definindo o adicional de insalubridade (como mencionado na assertiva), que continua a prestar serviços na empresa. Se não existe mais o vínculo, não cabe a ação revisional.
O artigo 194 da CLT, estabelece: O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Por seu turno a Súmula 80 do TST reza: INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Concluindo, a ação revisional será distribuída por dependência ao juízo que proferiu a sentença inicial, sendo que o requerimento principal será a revisão da situação continuativa e consequente mudança da decisão, havendo a dilação probatória necessária para tanto.
Fonte: http://mptemfoco.blogspot.com.br/2011/10/xxxvitrt02-dpt-acao-revisional-na.html
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fiquei na dúvida sobre a coisa julgada material!!!! algué pode me ajudar???
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Ângela,
também fiquei na dúvida, mas creio que o caminho é o seguinte. A coisa julgada material é aquela cuja definição é dada pelo CPC: " Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
Entendo que quando a decisão é para além do processo, tem-se a definição de coisa julgada material, ao revés da coisa julgada formal, que é aquela referente às coisas que não podem ser mais modificadas somente dentro daquele processo. Para exemplificar, a verdade dos fatos e fundamentação não fazem coisa julgada material, porque podem ser diferentemente apresentadas e julgadas em outra oportunidade; claro que não em lide idêntica. Tanto o é, que quando se deseja que uma questão prejudicial seja reconhecida como coisa julgada, a parte deve expressamente requer (art. 470, CPC), sob pena de entendermos que fará somente coisa julgada formal. Ou seja, poderá ser reapresentada em outra oportunidade.
O prof. Gustavo Faria (BH) ensina que a verdade dos fatos, o motivo da decisão e a própria fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, exatamente porque somente são imutáveis dentro daquele processo. O dispositivo sim, faz coisa julgada material.
No caso do adicional de insalubridade, a decisão, se não atacada por recurso próprio, fará coisa julgada material, porque torna indiscutível a decisão tanto dentro quanto fora do processo e, portanto, gera efeitos para além do processo.
Não sei se deu pra esclarecer, mas creio que a discussão é por aí. Se alguém tiver outro comentário que possa aclarar a quetão, peço que mande nos meus recados.
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Em resposta aos recursos contra essa questao, a banca afirmou:
"Fica mantida a alternativa “D”, que é a única correta, pois a reclamação trabalhista passada em julgado faz coisa julgada material, conforme art. 836 da CLT, c/c art. 467 o CPC e a natureza jurídica da condenação foi estabelecida, conforme art. 832, §3º da CLT, portanto, nos termos do art. 769 da CLT, aplica-se o art. 471 do CPC que exige que a parte peça revisão do que foi estatuído pela sentença passada em julgado. As demais estão erradas, pelos fundamentos: A) errada: o art. 471 do CPC exige que a parte peça a revisão do que foi estatuído pela sentença passada em julgado, logo, o pagamento não pode ser interrompido por simples iniciativa do executado e a natureza jurídica da condenação foi estabelecida, conforme art. 832, §3º da CLT; B) errada: o art. 471 do CPC exige que a parte peça a revisão do que foi estatuído pela sentença passada em julgado, bem como porque a hipótese não é prevista no rol exaustivo declarado pelo art. 485 da CLT; C) errada: a reclamação trabalhista passada em julgado faz coisa julgada material, conforme art. 836 da CLT c/c art. 467 do CPC; E) errada: a reclamação trabalhista passada em julgado faz coisa julgada material, conforme art. 836 da CLT c/c art. 467 do CPC."
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Não concordo com o posicionamento da banca.
O art. 485 do CPC (ação rescisória) trata da coisa julgada material. Diferente é o disposto no art. 471 do CPC. Aqui se diz que o juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. O art. 471 pertine, pois, à preclusão, à coisa julgada formal, ao trânsito em julgado no mesmo processo (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1974, v. V, p. 192). Nesse a sentença resultante da ação de revisão ou de modificação "não desconhece nem contraria a anterior. Ao contrário, por conhecê-la e atender ao julgado, que contém implícita a cláusula rebus sic standibus, a adapta ao estado de fato superveniente" (cf. MOACYR AMARAL SANTOS, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, 1976, v. IV, p. 484). Ou seja, não se dirige à coisa julgada material.
Fonte: http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/104
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No TRT1/2013 a FCC considerou a seguinte assertiva como correta na questão 40:
"A sentença que condena uma reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade não faz coisa julgada material, uma vez que ela tem como base uma relação jurídica continuativa. Alteradas as condições que ensejavam o respectivo pagamento, nova sentença poderá vir a ser prolatada, desde que a parte interessada ajuíze ação revisional."
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Pessoal, acho que essa jurisprudência se encaixa na questão.
TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AGVPET 787199804102007 SP 00787-1998-041-02-00-7 (TRT-2)
Data de publicação: 25/10/2005
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FIXADO EM SENTENÇA TRÂNSITAEM JULGADO. PARCELAS VINCENDAS. CESSAÇAO DAS CONDIÇÕES DE RISCO. NECESSIDADE DE AÇAO REVISIONAL AUTÔNOMA. Consoante se extrai dos artigos 193 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho , e orientação jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do C. TST o próprio ordenamento consolidado, sistematicamente interpretado, versa no sentido de que o adicional deixará de ser exigível quando norma expedida pelo Ministério do Trabalho revogar disposição que antes havia decretado como sendo de condição perigosa, e ainda, vigente a norma mas mantido o risco, a condição se modificar mediante nova análise em prova pericial. Se a condenação foi imposta pelo Juiz do Trabalho, mediante prova técnica elaborada em fase de processo cognitiva onde se respeitaram os princípios da ampla defesa e do contraditório, necessariamente somente uma nova perícia, assegurando ao empregado o mesmo contraditório, é que teria o condão de fazer cessar o pagamento do adicional, ainda assim, observando o perito de confiança do juízo que restaram cessados os riscos à vida do trabalhador. O artigo 471 do CPC autoriza ajuizamento de ação revisional autônoma, por se tratar de um novo feito de cunho cognitivo declaratório, cuja obrigação da executada em pagar adicional depericulosidade somente cessará com a distribuição da reclamação trabalhista revisional, consoante se extrai, e se adpta, dos termos do artigo 219 do CPC . Eventual prejuízo com a demora do processo cognitivo revisional ensejará a faculdade de uso cumulado do procedimento especial consignatório. Agravo de Petição a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da execução pelas parcelas cujos pagamentos foram suspensos pela reclamada, e determinar nova reinclusão em folha de pagamento de parcelas vincendas, devidas multas diárias já estipuladas no v. aresto Regional.
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"Coisa julgada material. Relação jurídica continuativa. A coisa julgada material se forma sobre a sentença de mérito, mesmo que contenha decisão sobre relações continuativas. Essa sentença, "que aprecia um feito cujo suporte é constituído por relação dessa natureza, atende aos pressupostos do tempo em que foi proferida, sem, entretanto, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita às variações de seus elementos" (Porto, Coment. CPC-RT v. 6, p. 181). Isto porque essa sentença traz ínsita a cláusula rebus sic standibus, de sorte que, modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, com nova causa de pedir próxima (fundamentos de fato) ou nova causa de pedir remota (fundamentos de direito). Não se trata de "repropositura" da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade da coisa julgada, mas de "propositura" de ação nova, fundada em novos fatos ou em novo direito. O preceito, portanto, nada tem a ver com a intangibilidade da coisa julgada material, que se mantém intacta. Aliás, essa circunstância, antes de ofender a coisa julgada, na verdade expressamente a reconhece (Porto, Coment. CPC-RT v. 6, p. 182). (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., atual. e ampl. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 471.)."