Art 19. Lei 5.584/70. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 553 - CLT. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades: a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
e) cassação da carta de filiação;
e) cassação da carta de reconhecimento.
f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529.
A Medida Provisória nº 905/2019 ("Contra de Trabalho Verde Amarelo") alterou a redação da alínea "a" do artigo 553 da Consolidação, que embasava o gabarito da questão.
A alternativa "D", porém, continua correta à luz dos também novos artigos 634-A, inciso I, e 634-B, § 1º, da Consolidação:
Lei nº 5.584/1970 – Art 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLT – Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).
CLT – Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:
I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
CLT – Art. 634-B. São consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:
I - reincidência;
II - resistência ou embaraço à fiscalização;
III - trabalho em condições análogas à de escravo; ou
IV - acidente de trabalho fatal.
§ 1.º Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração reincidida.