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A Lei 93434/97, expressamente, PROÍBE a prática de doação de órgãos da gestante fora das hipóteses elencadas pelo § 7° do art. 9°, portanto o negócio jurídico é nulo. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. <<<< Correta!
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Comentário objetivo:
Pelo inciso VII do artigo 166 do Novo Código Civil, extrai-se que o negócio é nulo, visto que no caso em tela, há uma lei que expressamente declara nulo tal ato ("O art. 9º, § 7º, da Lei 9434/1997 determina: É vedado à gestante...") e que não há sanção para tal ato ("A norma em questão não prevê nenhuma sanção...").
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Alternativa
A – ERRADA / Alternativa B – CERTA / Alternativa C –
ERRADA / Alternativa D - ERRADA
O
art. 166, VII do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico
quando a lei lhe proibir a prática sem cominar sanção. Esta norma,
além de justificar o gabarito, exclui como corretas as respostas A,
C e D, pois mutuamente excludentes
(um mesmo negócio jurídico não
pode ser nulo e
simultaneamente anulável, ou
válido).
Alternativa
E - ERRADA
Com
relação à resposta E, o erro está em que, conforme o art. 168,
parágrafo único do Código Civil, não
é permitido ao juiz suprir as
nulidades, ainda que a requerimento
das partes. [Só pode suprimir atos
anuláveis?]
Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf
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Questão inteligente!
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MUITA GENTE MARCOU "ANULÁVEL", que nem eu. Então, complementando:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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LETRA B