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ID
733153
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta dentre os direitos constitucionalmente assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos:

Alternativas
Comentários
  • A nossa constituição Federal, quis diferenciar os direitos assegurados à categoria dos empregados domésticos em relação aos demais trabalhadores.
    E neste sentido, delimitou no parágrafo único do artigo 7º, seus direitos:
    Art. 7º - Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência social.

    Veja na íntegra quais são os artigo da Constituição Federal:
    Constituição Federal
    Art. 7º....
    IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
    XXIV - aposentadoria;
  • Desta forma, em apertada síntese pode-se dizer que nossa Constituição, assegurou aos empregados domésticos os direitos ao: salário mínimo, irredutibilidade dos salários, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença gestante, licença paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a integração à previdência social.




  • Resposta letra D!

    Em apertada síntese, pode-se dizer que nossa Constituição assegurou aos empregados domésticos os seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade dos salários, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença gestante, licença paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a integração à previdência social.

  • Macete que aprendi aqui no site

    "FRALDAS PIL"


    Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal

    Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

    Aviso prévio

    Licença maternidade

    Décimo terceiro

    Aposentadoria

    Salário mínimo



    Previdência

    Irredutibilidade do salário

    Licença paternidade


    Abraços.
  • Na realidade a resposta errada é a letra E pois não é garantido a domesticos remuneraçao noturna maior que a diurna.
  • NÃO é previsto CONSTITUCIONALMENTE ao trabalhador doméstico:

    Seguro Desemprego
    Seguro Acidente
    Salario Família
    Remuneração Noturna superior à diurna
    Hora-Extra
    FGTS
  • Ei, Eduardo, esse espaço é democrático e aberto. Cuidado com os termos usados, pois esse tipo de agressividade não condiz com a nossa condição de estudantes. 

  • SIDRA FLA



    S Salário minímo



    I Irredutibilidade



    D Décimo terceiro



    R Repouso semanal (domingos)



    A Aviso prévio








    F Férias



    L Licença paternidade e gestante



    A Aposentadoria

  • Apesar de ser recente, a questão encontra-se DESATUALIZADA em razão das alterações feitas pela EC 72/13. Atualmente, praticamente todos os direitos elencados no art. 7º, CF foram estendidos aos trabalhadores domésticos, incluindo o próprio adicional noturno. O art. 7º, §ú está com a seguinte redação:

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)


    Como são, ao todo, 25 incisos contemplados no referido dispositivo constitucional, acabou ficando mais fácil memorizar os que ali não se encontram. Quais sejam:

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    Em conclusão, pode-se afirmar que hoje a questão não teria resposta. Está desatualizada.
  • Atenção a questão encontra-se desatualizada, nos termos da Lei Complementar 150/2015 e do paragrafo unico do art 7o da CF/88, alterado pela EC 72/2013. Transcrevo os termos da LC 150/15:

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    § 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.