-
a) Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
b) Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental,
é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas
do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
c) Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições
de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
d) Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por
legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
-
A letra c está errada pelo uso da palavra estritamente. Vejamos o p. 1o do art. 68 do ECA:
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
-
c) O programa social, nos termos da lei, deve garantir
ao adolescente que dele participe, formação moral e psicológica,
entendendo-se por trabalho educativo estritamente as atividades
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal do educando.
INCORRETA
Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as
exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
-
GABARITO : D
A : FALSO
▷ ECA. Art. 2.º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
▷ ECA. Art. 64. Ao adolescente até 14 anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
B : FALSO
▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
C : FALSO
▷ ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
D : VERDADEIRO
▷ ECA. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
E : FALSO
▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.