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ID
733213
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, assinale a correta, em matéria de procedimento ordinário:

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela me gerou dúvidas. Acabo de ler em um resumo preparatório de Processo Civil  (para OAB 1ª Fase, da editora Saraiva, produzido por Simone Carvalho Figueiredo e Renato Montans de Sá) a seguinte conceituação das causas remota e próxima:

    Isso quer dizer que, no direito processual brasileiro, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo, portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi remota. A causa de pedir remota são os fatos constitutivos, e a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido.(FIGUEIREDO; SÁ, 2011, p. 38).

    Assim, pergunto aos estudiosos mais iluminados: a questão, por sua alternativa correta ser a letra C, é temerária, ou, o resumo é que está errado? Ou eu não interpretei o texto de maneira correta? =D

    Referência
    FIGUEIREDO,Simone Carvalho; SÁ, Renato Montans de. Direito Processual Civil. Coleção OAB 1ª Fase, 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
  • Também acho que a assertiva "c" está errada, pois a causa de pedir remota diz respeito aos fatos jurídicos.
  • No mesmo sentido do comentário do colega Luiz Henrique, ensina Elpídio Donizetti (in Curso Didático de Direito Processual Civil) que "subdivide-se a causa de pedir em causa remota, que se relaciona com o fato, e causa próxima, que se rrelaciona com as consequências jurídicas desse fato". Assim, a alternativa "C" estaria errada.
  • Concordo com os colegas acima. O Professor Fredie Didier, em suas lições afirma que...

    Causa de pedir não é o fundamento legal, não é hipótese normativa. Causa de pedir, é a causa de pedir remota mais a próxima. A relação jurídica é próxima pois está mais próxima do pedido. Ou seja, a causa de pedir próxima é o direito. A remota o é porque é fato longínquo.

    O Brasil adotou aquilo que se chama de teoria da substanciação da causa de pedir (art. 282, III, CPC). A causa de pedir é a soma do fato e do fundamento jurídico. Isso é importante pois uma causa de pedir para ser igual a outra causa de pedir, é necessário coincidência entre os fatos jurídicos e a relação jurídica, ou seja, se as duas partes, de ambas as causas de pedir forem idênticas.

    Abs!
  • A questão é realmente controversa.
    Para a maioria da doutrina (Araken de Assis,  Luiz Rodrigues Wambier, José Rogério Cruz e Tucci, Carreira Alvim, Humberto Theodoro Jr, Vicente Greco Filho, José Frederico Marques, Antonio Carlos Marcatto, Cassio Scarpinella Bueno e Carlos Eduardo Ferraz de Matos Barroso), a causa de pedir remota abrange os fundamentos de fato, enquanto que a causa de pedir próxima abrange os fundamentos jurídicos do pedido.

    Da mesma forma, pedido imediato é o pedido de natureza processual, enquanto que pedido mediato é o pedido baseado na pretensão de direito material.

    A questão mereceria ser anulada, na minha opinião.

    Bom estudo a todos.
  • Acertei por exclusão, mas veja-se o que diz Fábio de Vasconcellos Menna, in Elementos do Direito, RT, volume 6: "Isso significa que nosso Código adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual deve o demandante indicar, na petição inicial, não só a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos) como também a sauda de pedir remota (o fato gerador do direito). Essa teoria diverge da teoria da individualização, segundo a qual bastaria, na inicial, a indicação do fundamento jurídico, causa remota, que deu origem à demanda."

    O que dá para entender é que na primeira teoria (adotada por nosso código) a causa de pedir remota é o fato gerador do direito, enquanto que na teoria da individualização são os fundamentos jurídicos... ficou confuso.

    Digam os doutrinadores de prontidão!

    abraço
  • Caros amigos,
    Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, "Os fatos a que se refere a norma* são os que compõem a causa de pedir próxima, ou seja, os fatos que - segundo a descrição do demandante - lesaram ou ameaçam o direito de que o mesmo afirma ser titular. Já os fundamentos jurídicos são, em verdade, a causa de pedir remota, ou seja, o título (o fato constitutivo) do direito afirmado pelo autor." Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 319.
    Abraços!
    *Art. 282, III.


     

  • Pessoal, transcrevo trecho de aula do Professor Fredie Didier:

    "Causa de pedir divide-se em: causa de pedir remota  + causa de próxima. Causa de pedir remota é o fato jurídico e causa de pedir próxima é o direito que se afirma ter.

    Atenção: Nelson Nery, sem dar maiores explicações, inverte as causa de pedir. Causa de pedir remota é o direito que se afirma ter e causa de pedir próxima é o fato jurídico."

    Acho que a Banca examinadora adotou o entendimento de Nelson Nery. Talvez seja esse o "X" da questão.
  • Princípio da Congruência ou Adstrição

    Art. 460 do CPC

    "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

    Dessa forma, o magistrado deve decidir a lide nos limites do requerido pelas partes, sendo vedada portanto as decisões citra,  ultra e extra petita.

    = D
  • Colegas,

    De fato, existem as duas correntes de entendimento. Para alguns estudiosos (PUC), causa de pedir próxima são os fatos e causa de pedir remota são os fundamentos jurídicos. Já para outros (USP), causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos, enquanto que causa de pedir remota seriam os fatos. Assim, verifica-se que esta banca adota a primeira vertente de entendimento, de modo que a questão não pode ser considerada nula apenas por este motivo, embora eu entenda que não caberia uma indagação desta em prova objetiva de 1a fase. Abs
  • "a causa de pedir próxima são os fatos e a causa de pedir remota é o fundamento jurídico, porque é dos fatos que decorrem os fundamentos jurídicos" (Daniel Amorim A. Neves, p. 145)