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ID
733219
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às partes, capacidade, representação e atuação, analise as seguintes proposições:

I. Capacidade de ser parte é a capacidade de ter direitos e obrigações, tal como adjudicada a um sujeito de direito.

II. Capacidade processual é a de alguém que pode, idoneamente, instaurar um processo, porque maior e capaz.

III. A representação, na esfera do processo civil, significa que o absolutamente incapaz, não tendo capacidade processual alguma, mas exclusivamente capacidade de ser parte, não pode processualmente agir.

IV. Verificado o defeito na representação processual, o juiz, de imediato, decretará a nulidade do processo.

V. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão pagas pelo autor da demanda.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO.
    CAPACIDADE DE SER PARTE, DE GOZO OU DE DIREITO = possiblidade de a pessoa (física ou jurídica) se apresentar em juízo como autor ou réu, ocupando um dos pólos do process. Exige personalidade civil (não capacidade).
    II - CERTO.
    CAPACIDADE PROCESSUAL, DE ESTAR EM JUÍZO, DE EXERCÍCIO OU DE FATO = todas as pessoas que se achem no exercício de seus direitos. Exige capacidade de exercer os atos da vida civil.
    III - CERTO.
    O absolutamente incapaz, por possuir apenas capacidade de ser parte (de direito), e não de de fato/exercício, precisa ser representado em juízo.
    IV - ERRADO.
    Verificado o defeito de representação, aplica-se o art. 13 do CPC: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.
    V - ERRADO. CPC - Art. 26, § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

  • QUE QUESTÃO MAL FORMULADA ! DE PÉSSIMA REDAÇÃO !

    Com efeito, a “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Ela liga-se à existencia da personalidade civil, do nascimento com vida etc (p/as pessoas físicas).Mas não acho que a capacidade de ser parte É...como se a definição de "capacidade de ser parte" fosse essa.

    Em relação ao item III:  sabe-se que o absolutamente incapaz não pode processualmente agir, como consta na questão. A questão é, a REPRESENTAÇÃO significa isso ?  Essa é a definição do instituto da REPRESENTAÇÃO ? A questão diz que a representação significa... ou seja, dá a definição do que seja... Na minha opinião, foi muito mal formulada em sua redação...
  • A capacidade de ser parte diz respeito à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como autor ou como réu, ou seja, a capacidade de tomar assento em um dos pólos no processo. Para ter capacidade de ser parte, exige-se a personalidade civil, que, no caso da pessoa física, inicia-se com o nascimento com vida. Art.2° Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Quanto à pessoa jurídica, adquire capacidade para estar em juízo com sua inscrição no respectivo registro. Confere-se, ainda, a capacidade de ser parte aos denominados “entes despersonalizados”, como a massa falida, o espólio. Dessa maneira, percebe-se que capacidade de ser parte encontra-se inserida na capacidade de direito ou de gozo.
  • quanto ao item II não deve ser analisado somente o fato da pessoa poder INSTAURAR um processo mas também de responde-lo como réu, pois caso nao tenha a capacidade de estar em juizo o réu também poderá ser representado.
  • Diferenciações claras e objetivas sobre capacidade de ser parte, processual e postulatória:

    "... a capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de o sujeito apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de personalidade civil. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é conquistada a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui capacidade para ser parte a determinados entes despersonalizados, assim como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e com certos órgãos públicos que não detêm personalidade jurídica. Por sua vez, a capacidade processual tem a ver com a possibilidade de a parte praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem capacidade processual aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido ostenta capacidade para ser parte, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não possui capacidade processual, razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou um tutor. Finalmente, a capacidade postulatória é a aptidão para requerer perante os órgãos estatais investidos da jurisdição. Em regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece capacidade postulatória para a própria parte, tal qual ocorre na ação de “habeas corpus”.

    Fonte: http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html

  • Uma observação ao comentário da colega Ana Muggiati: a capacidade de ser parte não "exige personalidade civil" (apesar da redação literal do art. 7o do CPC). Tanto é assim que diversos entes despersonalizados, listados no art. 12 do CPC, possuem capacidade de ser parte.


    Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente [abaixo apenas os entes despersonalizados]:

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.