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ID
733222
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observe os caracteres processuais a seguir e aponte a alternativa que expresse com exatidão a sequência ora descrita: 1. Não obsta a que a parte principal reconheça a procedência da ação ou transija sobre direitos controversos; 2. É ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal; 3. É obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
    A sentença que decide apenas a ação principal, omitindo-se quanto à ação secundária de denunciação da lide, é nula.
  • Para quem ficou com dúvida ou achou estranho esta parte: "É ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal".

    Encontrei este trecho na doutrina:
    "A denunciação à lide possui natureza de ação, proposta tanto pelo autor quanto pelo réu. A denunciação nada mais é do que uma ação regressiva discutida dentro da ação principla eo ao mesmo tempo que ela.

    Autor:Adriano Caldeira, Direito Processual Civil, pg,67, ano 2011.
  • RESPOSTA CORRETA: E
    Importante tecer breves comentários acerca da ASSITÊNCIA e da DENUNCIAÇÃO DA LIDE no intuito de enriquecer ainda mais os comentário, senão vejamos:
    ASSISTÊNCIA: a assistência pode ser simples (existência de mais de uma relação jurídica) ou litisconsorcial (existência de apenas uma relação jurídica). O conceito de assistência simples está previsto no caput do art. 50 do CPC. Considerando que o assistente litisconsorcial tem a pretensão de que a sentença seja favorável a uma das partes, e não a ele próprio, conclui-se que o dispositivo referido não cabe para a assistência litisconsorcial. Já o parágrafo daquele artigo aplica-se tanto para a assistência simples como para a assistência litisconsorcial.
    O art. 53 do CPC é aplicável apenas para a assistência simples. Isto porque na assistência litisconsorcial forma-se um litisconsórcio unitário. E para a validade dos atos de disposição no litisconsórcio unitário todos os litisconsortes devem agir em conjunto, não sendo possível dispor sozinho do que é seu e do que é de outrem. Assim, o art. 53 do CPC é típico da assistência simples.
    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: a denunciação a lide tem por justificativa a economia processual, portanto encerra, num mesmo processo, duas ações (a principal e a incidente, de garantia), e a própria exigência de justiça, porque evita sentenças contrárias (p. ex., poderia ser procedente a primeira e improcedente a de regresso por motivo que, se levando à primeira, também a levaria à improcedência).
    Assim, ocorrendo a denunciação, o processo se amplia objetiva e subjetivamente. Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciado for autor, e juntamente com o réu se o denunciado for réu. Objetivamente, porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o de denunciado, de indenização por perdas e danos.
    Importante ressaltar que a denunciação da lide é facultativa nos casos dos incs. II e III do art. 70, pois a falta dessa denunciação não acarreta a perda do direito de regresso ou de indenização, que poderá ser objeto de ação autônoma, pela própria natureza do instituto e do direito de regresso.
    Com efeito, a dita obrigatoriedade da denunciação, nesses casos, diz respeito tão-somente ao interesse do denunciado em obter, desde logo, o título executivo contra o denunciado, a fim de evitar o risco de, na posterior ação autônoma, perder o direito de regresso por motivo que poderia ter sido oposto ao autor primitivo.
    Já a denunciação no caso do inc. I do art. 70 é verdadeiramente obrigatória, porque a falta dela acarretará a perda do direito que da evicção lhe resulta, o qual não poderá ser objeto de ação autônoma, segundo o entendimento doutrinário majoritário.
    Fonte: Verbo Jurídico
    Bons Estudos!
  • e) Assistência; denunciação da lide; denunciação da lide. correto-Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.