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ID
733234
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em matéria de contrato internacional do trabalho, analise as seguintes proposições:

I. Pela Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, a autonomia da vontade não prevalece sobre a "Lex loci contractus", uma vez que as obrigações se regem e se qualificam no país em que se constituírem.

II. Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é aplicável a lei do local da contratação aos contratos de trabalho dos empregados contratados no Brasil, para o trabalho no exterior.

Ill. Para os efeitos da legislação nacional, considera-se transferido, o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no Brasil; ou cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, ainda que não mantido vínculo trabalhista com empregador brasileiro; e, o contratado por empresa brasileira, com filial no exterior.

IV. As normas brasileiras, que dispõem sobre a situação de trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços no exterior, abrangem somente as empresas prestadoras de serviços de engenharia, incluindo consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres.

V. O Código de Bustamante (Convenção de Havana, 1928), que foi internalizado no Brasil, pelo Decreto 5.647, em 8.1.1929, e promulgado pelo Decreto 18.871, de 13.8.1929, determina a aplicação da lei territorial sobre acidente do trabalho e proteção social do trabalhador.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRASúmula 207 do TST: CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

    Item II –
    FALSA A proposição inverteu o conteúdo da Súmula 207, do TST, é aplicável a lei do local da prestação do serviço, e não da contratação.

     
    Item III –
    FALSALei 7.064/82, artigo 2º: Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: [...] II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro.
     
    Item IV –
    FALSALei 7.064/82, artigo 1o: Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
    Cumpre ressaltar que a proposição é o antigo enunciado do artigo 1º da referida Lei que dispunha: Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior.
     
    Item V –
    VERDADEIRADECRETO N. 18.871 – DE 13 DE AGOSTO DE 1929 - Promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana - O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Tendo sancionado, pelo decreto n. 5.647, de 8 de Janeiro de 1929, a resolução do Congresso Nacional que aprovou a Convenção de direito internacional privado, adotada pela Sexta Conferencia internacional americana, reunida em Havana, e assinada a 20 de Fevereiro de 1928; e havendo-se efetuado o deposito do instrumento brasileiro de ratificação da dita Convenção, na Secretaria da União Pan-americana, em Washington, a 3 de Agosto corrente.
    No artigo198 do referido Código: Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.

  • Com relação ao item "I", não cabe invocar a súmula 207 do TST, pois o quesito fala em "lex loci CONTRACTUS", e o texto sumulado se refere a “lex loci EXECUTIONIS

    Na verdade, o item I está correto porque traduz o disposto no artigo 9° da LINDB:

    Art. 9°Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    § 1° Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo deforma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2° A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

  • TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

    Comentário de Sônia Mascaro Nascimento 

    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.

    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.

    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra.

    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 

    http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=459:tst-sumula-207-cancelada&catid=101:sumulas-e-oj&Itemid=255