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ID
733258
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Comentando as alternativas temos:
    A alternativa (A) está correta, pois está de acordo com a Lei Nº 8.995/ 94 que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
    As alternativas (B), (C) e (E) se encontram corretas de acordo com o CDC (Lei Nº 8.078/ 90). Vejam os dispositivos.
    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    (...)
    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    A única incorreta é a alternativa (D), uma vez que que não é à luz do CDC e sim à luz do Código Civil. Vejam o artigo.
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA:
     
    Letra A –
    CORRETA – Lei 8955/94, artigo 6º: O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
     
    Letra B –
    CORRETA – Lei 8078/90, artigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
     
    Letra C –
    CORRETA – Lei 8078/90, artigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA - O Código Civil, em seu artigo 50, trata do instituto em apreço nos seguintes termos: Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    Segundo Fábio Ulhoa Coelho, citado por Souza (SOUZA, Zoraide Amaral de. Da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista), há duas correntes doutrinárias, no direito brasileiro, que tratam da aplicação da disregard, denominadas "Teoria Maior" e "Teoria Menor."
    A Teoria Maior será aplicada quando a personalidade jurídica da sociedade for usada para cometer abuso ou perpetrar fraude. Nesta teoria, também denominada Teoria Subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento. De todo modo, a teoria maior exigirá, sempre, o atendimento dos requisitos legais.
    Já na Teoria Menor ou Teoria Objetiva, como denomina parte da doutrina, porque baseada em critérios objetivos, não se busca a comprovação do mau uso da sociedade, não havendo que se provar desrespeito à boa fé e não existindo qualquer conexão com a fraude ou como abuso de direito. Parte-se, no máximo, da presunção de que um sócio é solvente, ao passo que a sociedade é insolvente.
    A segunda teoria é aplicada ao Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990), ao Direito Ambiental (art. 4º, da Lei 9.605/1998) e ao processo do trabalho (art. 2°, § 2°, da CLT).
    Fonte: http://www.contratosonline.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14188:a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-aplicada-ao-processo-do-trabalho&catid=11&Itemid=144
     
    Letra E –
    CORRETA – Lei 8078/90, artigo 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Interessante notar que a banca considerou correta a alternativa 'a',pois levou em consideração a redação do art. 6º da Lei 8.955
    de 94 (Lei de Franquia).

    Art.6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade
    independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público
    .


    Ocorre que, o art. 211 da Lei 9.279 de 96 (Lei de Propriedade Intelectual) impõe a necessidade de registro do contrato de franquia no INPI para que tenha efeitos em relação a terceiros.

    Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

    Considerando que se trata de lei posterior que trata do mesmo assunto, de forma diversa, há revogação tácita. Nesse sentido, haveria margem para recurso da questão.



     

  • Angélica S, me parece que equivocado dizer que o art. 6º da Lei nº 8.955/1994 teria sido revogado

    tacitamente pelo art. 211 da Lei nº 9.279/1996, pois tratam de questões diferentes.

    A Lei de Franquia considera válido, entre as partes, o

    contrato de franquia, ainda que não registrado perante cartório ou órgão público.

    Já a Lei de Propriedade Industrial exige o registro do contrato de franquia no

    INPI para que produza efeitos perante terceiros, nada dispondo sobre sua (in)validade em razão do não registro.

    Em outras palavras, o contrato de franquia não registrado no

    INPI é valido entre as partes, mas não produz efeito perante terceiros.

    André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial

    Esquematizado, 4ª edição, 2014, pg. 568):

    O art. 6º da Lei

    8.955/1994, por sua vez, estabelece que “o contrato de franquia deve ser sempre

    escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade

    independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público”.

    Não obstante, o art. 211 da LPI determina que os contratos de franquia devem

    ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos

    seguintes termos: “o INPI fará o registro dos contratos que impliquem

    transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem

    efeitos em relação a terceiros”. Como conjugar então, as duas regras? Ora, uma

    trata da validade do contrato, e a outra da sua eficácia perante terceiros. Assim, a ausência de registro da franquia

    no INPI não invalida o contrato, mas nesse caso ele só produzirá efeitos

    perante as partes contratantes – franqueador e franqueado-, não sendo oponível

    perante terceiros.