Interessante notar que a banca considerou correta a alternativa 'a',pois levou em consideração a redação do art. 6º da Lei 8.955
de 94 (Lei de Franquia).
Art.6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade
independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Ocorre que, o art. 211 da Lei 9.279 de 96 (Lei de Propriedade Intelectual) impõe a necessidade de registro do contrato de franquia no INPI para que tenha efeitos em relação a terceiros.
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Considerando que se trata de lei posterior que trata do mesmo assunto, de forma diversa, há revogação tácita. Nesse sentido, haveria margem para recurso da questão.
Angélica S, me parece que equivocado dizer que o art. 6º da Lei nº 8.955/1994 teria sido revogado
tacitamente pelo art. 211 da Lei nº 9.279/1996, pois tratam de questões diferentes.
A Lei de Franquia considera válido, entre as partes, o
contrato de franquia, ainda que não registrado perante cartório ou órgão público.
Já a Lei de Propriedade Industrial exige o registro do contrato de franquia no
INPI para que produza efeitos perante terceiros, nada dispondo sobre sua (in)validade em razão do não registro.
Em outras palavras, o contrato de franquia não registrado no
INPI é valido entre as partes, mas não produz efeito perante terceiros.
André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial
Esquematizado, 4ª edição, 2014, pg. 568):
“O art. 6º da Lei
8.955/1994, por sua vez, estabelece que “o contrato de franquia deve ser sempre
escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade
independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público”.
Não obstante, o art. 211 da LPI determina que os contratos de franquia devem
ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos
seguintes termos: “o INPI fará o registro dos contratos que impliquem
transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem
efeitos em relação a terceiros”. Como conjugar então, as duas regras? Ora, uma
trata da validade do contrato, e a outra da sua eficácia perante terceiros. Assim, a ausência de registro da franquia
no INPI não invalida o contrato, mas nesse caso ele só produzirá efeitos
perante as partes contratantes – franqueador e franqueado-, não sendo oponível
perante terceiros.”