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ID
73363
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos da Lei 11.101/2005, não se configura como crime falimentar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "B" tanto não configura ilícito falimentar que é inclusive fomentada pela própria Lei de Falências no sentido da máxima conservação das empresas...
  • A) conduta criminosa (art. 168)B) não é crime (art. 41 combinado com o art. 64)C) conduta criminosa (art. 169)D) conduta criminosa (art. 170)E) conduta criminosa (art. 171)
  • São tipificados na LF diversas condutas como crime falimentar:
    - Fraude a Credores - art. 168;
    - Violação de sigilo empresarial - art. 169;
    - Divulgação de informações falsas - art. 170;
    - Indução a erro - art. 171;
    - Favorecimento de credores - art. 172;
    - Desvio, ocultação ou apropriação de bens - art. 173;
    - Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens - art. 174;
    - Habilitação ilegal de crédito - art. 175;
    - Exercício ilegal de atividade, art. 176;
    - Violação de impedimento - art. 177; 3
    - Omissão dos documentos contábeis obrigatórios - art. 178.

  • Lembrando que a questão pede o que não configura crime.

    Letra A –
    INCORRETAArtigo 168: Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 64: Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial. Considerando a licitude do devedor ou administradores serem mantidos na condução da atividade empresarial é evidente que esta atividade é considerada lícita.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 169: Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 170: Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 171: Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     
    Todos os artigos são da Lei 11.105/05.
  • Art. 64, da Lei n. 11.101/05.