ID 73363 Banca FGV Órgão SEFAZ-RJ Ano 2009 Provas FGV - 2009 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 2 Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Falência Falência e Recuperação de Empresas Nos termos da Lei 11.101/2005, não se configura como crime falimentar: Alternativas praticar, antes ou depois da sentença que decreta a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. manter a atividade empresarial após a concessão da recuperação judicial ou a homologação da recuperação extrajudicial. violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução de devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira. divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem. sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, o Comitê ou o administrador judicial. Responder Comentários A alternativa "B" tanto não configura ilícito falimentar que é inclusive fomentada pela própria Lei de Falências no sentido da máxima conservação das empresas... A) conduta criminosa (art. 168)B) não é crime (art. 41 combinado com o art. 64)C) conduta criminosa (art. 169)D) conduta criminosa (art. 170)E) conduta criminosa (art. 171) São tipificados na LF diversas condutas como crime falimentar:- Fraude a Credores - art. 168;- Violação de sigilo empresarial - art. 169;- Divulgação de informações falsas - art. 170;- Indução a erro - art. 171;- Favorecimento de credores - art. 172;- Desvio, ocultação ou apropriação de bens - art. 173;- Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens - art. 174;- Habilitação ilegal de crédito - art. 175;- Exercício ilegal de atividade, art. 176;- Violação de impedimento - art. 177; 3- Omissão dos documentos contábeis obrigatórios - art. 178. Lembrando que a questão pede o que não configura crime.Letra A – INCORRETA – Artigo 168: Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.Letra B – CORRETA – Artigo 64: Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial. Considerando a licitude do devedor ou administradores serem mantidos na condução da atividade empresarial é evidente que esta atividade é considerada lícita. Letra C – INCORRETA – Artigo 169: Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Letra D – INCORRETA – Artigo 170: Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Letra E – INCORRETA – Artigo 171: Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Todos os artigos são da Lei 11.105/05. Art. 64, da Lei n. 11.101/05.