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A questão trata de direito do consumidor, mais especificamente quanto a aplicabilidade ou não do cdc.....No caso em tela não se configura relação consumerista, regendo-se então peloCódigo Civil....
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Resposta: alternativa c.Justificativa: a doutrina acresce ao conceito de fornecedor contido no art. 3º do CDC o requisito da habitualidade na atividade-fim, ausente na assertiva em tela.
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Segundo o caput do art. 3º do CDC:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A chave para se encontrar a figura do fornecedor está na expressão "desenvolvem atividade". Ou seja, somente será fornecedor o agente que pratica determinada atividade com HABITUALIDADE.
Nesse sentido, por exemplo, quando o comprador e o vendedor negociam o único imóvel, que lhe serve de residência NÃO estará atuando com habitualidade, pois NÃO desenvolve a atividade de compra e venda de imóvel.
Nesse caso, ainda que se tenha do outro lado uma PESSOA FÍSICA adquirindo o imóvel, o vendedor não será considerado fornecedor, não se estabelecendo, portanto, uma relação de consumo.
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Súmulas do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321- STJ)
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras. (Súmula 297)
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PESSOAL AQUI TEM MEDO DE RESPONDER ERRADO?? rsss vou de C
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CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA!
VIDE SÚMULA 563 STJ
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ATENÇÃO!
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar.
Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-substitui-norma-que-trata-do-CDC-e-de-planos-de-previd%C3%AAncia
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Aplica-se o CDC para entidades abertas de previdência complementar.
Não se aplica aos contratos de entidade de autogestão relacionados a planos de saúde.