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Art. 2º O imposto incide sobre:
§ 1º O imposto incide também:
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizados o adquirente. (A) descartada
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (D) descartada
...
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (E) descartada
...
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. (B) descartada
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por
outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (C) resposta
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Essa questão é interessantíssima!
Ela cita um lapso na Lei Kandir, que não cita, dentre as hipóteses de incidência do Fato Gerador, a chama Diferença de alíquota. Mas também não coloca nas hipóteses de não incidência. Por isto ,a resposta é C, haja vista que o enunciado da questão faz menção expressa à lei.
Entretanto, ao estudar a Legislação de cada Estado, devemos nos ater as nuância.
Apesar de não estar na Lei Kandir, o RS, por exemplo, considera isto uma hipótese de incidência, tanto de MERCADORIA, quanto de SERVIÇOS.
LEI 8.820
XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra
unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
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Acho que a forma mais fácil de explicar porque a hipótese da letra C está fora do campo de incidência do ICMS é a seguinte:
Sabe-se que, no caso de ST para trás, considera-se tb como FG a entrada no estabelecimento do adquirente.
Porém, a ST para trás (diferimento) não se aplica para operações interestaduais, que é o caso da hipótese da letra C. Portanto, está fora do campo de incidência. Se fosse uma operação interna, a letra C estaria no campo de incidência.
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Bem.. acho complicado entender o item C como correto depois que vi a FCC considerar esse item ("incide ICMS sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente") como correto na prova de Procurador do Estado do MT em 2011.
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Porém, buscando o real entendimento cheguei a seguinte conclusão, se alguém discordar por favor entre em contato para que possamos aprender juntos:
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A FCC considerou correta devido o exposto no art. 2o, parágrafo I = "O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (uso, consumo ou ativo permante)"; ou seja, na importação a finalidade comercial não é levada em consideração. A alternativa não informou que a operação era de importação, mas na genalização considerou como correta, o que pode ser visto como um entendimento da banca.
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E a FGV considerou a alternativa C como hipótese de NÃO INCIDÊNCIA porque a alternativa cita "MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO", ou seja, nas operações interestaduais e internas constitui hipótese de não incidência, levando em consideração que nesse tipo de operação (interna/interestadual) a finalidade comercial importa para fins de incidência; já nas operações provenientes de importação, como já citado, não importará a finalidade.
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Essa questão mistura conceitos de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e INCIDÊNCIA DE ICMS. Não há incidência na ENTRADA (exceto se houver substituição tributária diferida) de mercadoria, e sim na SAÍDA (regra geral). Quanto a possibilidade de creditar-se de operação anterior:
se for para uso e consumo, poderá creditar o ICMS, MAS somente em 2020;
se for ativo fixo (permanente), poderá creditar o ICMS imediatamente, obedecendo alguns critérios de contabilização exigidos na Lei Kandir.
Espero ajudar alguém, pois tomei uma surra pra entender esse negócio.
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Essa questão exigiu do candidato o conhecimento literal relativo aos fatos geradores (artigo 12) e hipóteses de incidência (artigo 2º) previstos na Lei Complementar Federal nº 87, de 1996.
Os textos presentes nas alternativas "a", "b", "d' e "e" se ajustam perfeitamente ao texto presente na lei complementar federal, enquanto que o presente na alternativa "c", gabarito da questão, não é expressamente previsto na mesma lei.
De certo, não há previsão expressa para que o ICMS incida sobre esse tipo de operação, o que atende o enunciado da questão. Contudo, para o estabelecimento remetente, temos uma circulação de mercadorias e a consequente transferência da titularidade jurídica da mercadoria para o estabelecimento destinatário. Assim, entendemos que essa previsão se enquadra no que prevêm os artigos 2º, I, e 12, I, da Lei Kandir.
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Atentar que a questão é de 2009, portanto antes da EC 87/2015.
Antes da EC 87/2015, o ICMS em operação interestadual para consumidor final era devido apenas ao estado de origem. Portanto, não faz sentido falar em "entrada" de mercadoria, como diz a letra C.
Como a questão pede a alternativa incorreta, o gabarito é a letra C.
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Questão desatualizada!
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Resposta letra D.
"O plenário julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 49) improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.
Os efeitos da decisão se iniciam com a publicação da ata de julgamento, o que ocorreu no dia 19/04/2021.
Firmou a seguinte tese:
“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
"O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte"
A Corte também declarou inconstitucional o trecho que previa como “autônomo cada estabelecimento do mesmo titular” e, por conseguinte, essa transferência não é efetivamente uma saída tributável . O STF precisa esclarecer se a autonomia é inconstitucional quando se trata de transferências de mercadoria de estabelecimentos do mesmo proprietário."
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Em relação à alternativa D
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
A parte em negrito foi considerada inconstitucional pelo STF em abril de 2021.
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Em relação à alternativa D - STF confirma não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O Supremo também concluiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária.