CORRETO
Serão considerados, apenas, os decorrentes de mudança de critério contábil ou de retificação de erro imputável a exercício anterior, desde que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes (art. 186, § 1º, Lei nº 6.404/76).
(PO-18/90)
São considerados ajustes de exercícios anteriores somente aqueles decorrentes de ""mudança de critério contábil "'ou de retificação de erro imputável a exercícios anteriores, desde que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
Não se enquadram como ajustes de exercícios anteriores, os ajustes relativos às provisões que tiverem sido alterados subseqüentemente à data do balanço em função de nova avaliação de riscos envolvidos ou de novos fatos ou informações que modifiquem a avaliação original.
Os ajustes de exercícios anteriores devem ser discriminados no patrimônio líquido, sendo sua natureza e os seus fundamentos apresentados em nota explicativa.
GAB. CERTO
Ajuste de exercícios anteriores ocorrerá pelo reconhecimento decorrente de efeitos da mudança de política contábil ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
2.1.1 – As políticas contábeis são os princípios, as bases, as convenções, as regras e as práticas específicas aplicados pela entidade na elaboração e na apresentação de demonstrações contábeis.
2.1.2 - Erros de períodos anteriores são omissões e incorreções nas demonstrações contábeis da entidade de um ou mais períodos anteriores decorrentes da falta de uso, ou uso incorreto, de informação confiável que:
a) estava disponível quando da autorização para a publicação das demonstrações contábeis desses períodos; e
b) pudesse ter sido obtida com relativa facilidade e levada em consideração na elaboração e na apresentação dessas demonstrações contábeis.
2.1.2.1 - Tais erros incluem os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação de políticas contábeis, omissões, descuidos ou interpretações incorretas de fatos e fraudes.
Fonte:COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTABILIDADE DA UNIÃO – CCONT