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ID
73483
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O desembaraço aduaneiro de certa mercadoria deuse no Estado de São Paulo, o estabelecimento importador situa-se no Estado do Rio de Janeiro e os produtos foram entregues diretamente a uma terceira empresa localizada no Estado de Minas Gerais.

O ICMS devido pela importação, segundo a Lei Complementar nº. 87/96, cabe:

Alternativas
Comentários
  • LCP 87Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
  • Quanto a questão, temos a decisão do STJ em seu REsp 1190705/MG:

    1. O ICMC, no caso de importação, é destinado ao Estado onde localizado o destinatário final do importador, a despeito de o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro Estado.

    2. A importação indireta caracteriza-se pela existência de um intermediador na importação, de modo que o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação.

    Como o destinatário final é a empresa de MG, cabe o ICMS ao Estado de MG

  • Letra E) Conforme Art. 11, d- Importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a *entrada física*