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Artigo 58-A da CLT:
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
§1o - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação os empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§2o - Para os autais empregados, a adoção de regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
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E só para suplementar o comentário do colega acima, coloquei aqui uma tabela falando o número de dias de férias para quem trabalha até 25 horas.
FÉRIAS PARA REGIME DE TEMPO PARCIAL
Nº DE HORAS SEMANAL | DIAS DE FÉRIAS CORRIDOS |
22 - 25 | 18 DIAS |
20-22 | 16 DIAS |
15-20 | 14 DIAS |
10-15 | 12 DIAS |
5-10 | 10 DIAS |
-5 | 8 DIAS |
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SÓ PRA AJUDAR OS COLEGAS... O FATO DE SER REGULADO POR LEI ESPECIAL EH CARACTERIZADO POR SER UM PRINCIPIO REGULAMENTADOR!!!!
SÓ QUE ESSA TABELA DOS HORARIOS DOS MENORES APRENDIZES EH FODA... SOU MAIS A DO HORARIO NORMAL... SEGUE:
30 ---- ate 5
24 ---- 6 ate 14
18 --- 15 ate 23
12 --- 24 ate 32
0 --- mais de 32
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De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:
a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou
b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ATUAL DA MIRCELLA :
MACETE QUE EU FIZ :
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
não exceder → trINta ( 30 h) semanais → horas extras é INviável
não exceder → vinTe SeiS (26 h) semanais → horas extras Tem Sim = até Seis ( 6 h) semanais