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ID
73579
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao instituto da substituição tributária, aplicado ao ICMS, analise as seguintes afirmativas:

I. Trata-se de um mecanismo legal pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída a sujeito passivo outro que não o contribuinte, destinatário constitucional do tributo.

II. A chamada "substituição tributária para frente" tem relação direta com o instituto da responsabilidade por sucessão prevista no artigo 129 do Código Tributário Nacional.

III. Trata-se de uma decorrência lógica do perfil plurifásico do ICMS.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Substituição Tributária é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade foi argüida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de previsão constitucional e de lei complementar para a sua implementação.Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.Assim sendo, a Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Contribuinte SubstitutoÉ o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes .
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:

    I.  na substituição tributária, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelo contribuinte A pode ser redirecionada para o contribuinte B, tornando-se B o devedor do tributo, de tal forma a excluir a responsabilidade do contribuinte A.  
      II.  o instituto da substituição tributária tem relação com a responsabilidade prevista no artigo 128 do CTN, não sendo o caso de sucessão, pois já no momento do surgimento da Obrigação Tributária existe um outro contribuinte designado por lei; 
      III.  justamente o oposto: a substituição tributária desfigura o caráter plurifásico do ICMS, tornandoo monofásico (recolhimento por antecipação)
  • Olha como a FGV quebra suas próprias pernas

    A substituição vem para facilitar a fiscalização, pois concentra a atividade em uma única entidade. Pois o ICMS se torna monofásico graças à substituição: sem ela, ele é plurifásico, o que (a contrário sensu) dificulta a fiscalização, arrecadação etc.. Assim, a substituição é sim uma decorrência desse perfil do ICMS, sendo modificado pelo instituto posteriormente.

    Fico triste de ver que nem a banca consegue explicar o que quis dizer
  • E essa parte de "destinatário constitucional do tributo?". Marquei o item 1 errado por conta disso. 

  • Resumo dos Comentarios de João Marcelo Rocha em seu Livro  Direito Tributário 10ª Edição

     

    Gabarito letra A

     

    Na primeira afirmativa, destinátario foi usado como alvo do tributo e está correta CF Artigo 150

     

    Na Segunda afirmativa, na responsabilidade tributária para frente, alguém é obrigado a pagar tributo por fato gerador que ainda vai acontecer;

     

    na RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, alguém é obrigado a pagar por fato GERADOR JÁ ACONTECIDO.

     

    Na terceira afirmativa, a substituiçao tributária para frente abandona a incidencia plurifásica, para se adotar a unifásica e reduzir os custos de fiscalização.