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ID
73591
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da aquisição, a qualquer título, de fundo de comércio, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, para fins de responsabilidade tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B) Correta.A legislação tributária, seguindo a orientação da Lei de Recuperação Judicial e Falências, EXCLUI a responsabilidade do adquirente de UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA ou FILIAL, no curso de processo de recuperação judicial, visando justamente a incentivar a arrematação destes bens.
  • resposta 'b'Questão difícil. O ideal seria ir pela exclusão, pois as demais alternativas estão fáceis de serem analisadas.a) erradapoderá implicar responsabilidade:- integral - alienante cessar a exploração- subsidiariamente - alienante prossegue na exploração ou inicia em outra(em 6 meses)b) certaalienação judicial - filial/unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicialc) erradaerrado, vide comentário da 'b'd) erradaerrado, vide comentário da 'b'e) erradavia de regra, contrato firmado não pode se opor, exceto que autorizado por lei.
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:

    a) nem sempre a responsabilidade do adquirente será integral - a responsabilidade do adquirente poderá ser subsidiária, e não integral, no caso de o alienante manter-se no mesmo ramo de comércio, indústria ou atividade; 
     
    b) a legislação tributária, seguindo a orientação da Lei de Recuperação Judicial e Falências, exclui a responsabilidade do adquirente de unidade produtiva isolada ou filial, no curso de processo de recuperação judicial, visando justamente a incentivar a arrematação destes bens; 
     
    c) a responsabilidade do adquirente poderá ser subsidiária ou integral dependendo do fato de prosseguir (ou não) o alienante no mesmo segmento. 
     
    d) o Código Tributário Nacional refere-se expressamente a estabelecimento, de tal forma que o instituto da responsabilidade por sucessão aplica-se também neste caso; 
     
    e) o Código Tributário Nacional estabelece expressamente que convenções entre particulares não poderão ser opostas ao Fisco.
  • Gabarito B

    São essas as possibilidades:

    1) Responsabilidade integral do adquirente: quando o alienantate cessa suas atividades empresariais dentro dos 6 meses da venda.

    2) Responsabilidade subsidiária do adquirente: quando o alienante continua alguma atividade empresarial dentro dos 6 meses da venda.

    3) Não haverá responsabilidade dos adquirentes quando de alienação judicial: a)  falência b) processo de recuperação judicial.

    O Art. 133 no parag. 2, ainda cita quem são as pessoas que não poderão adquirir o fundo de comercio para se beneficiar do item 3 citado acima. 

  • RESPONSABILIDADE – ALIENAÇÃO – 6 meses/subsidiária

    Art. 133. A PESSOA natural ou jurídica de direito privado QUE ADQUIRIR de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

        § 1o O disposto no caput deste artigo NÃO SE APLICA na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (COBRA-SE QUANDO > FRAUDE):

      I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

      II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

      III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária

     

    Regra na aquisição de estabelecimento na falência: adquirente NÃO RESPONDE pelos débitos tributários. 

    Exceção: FRAUDE nessa aquisição de estabelecimento.

    Todavia, o CTN, para dar segurança jurídica ao sistema, fez uma opção legislativa de enumerar as situações em que HÁ responsabilidade (pela fraude). São elas: AQUISIÇÃO DOS ESTABELECIMENTO POR SÓCIO/PARENTE 4º/AGENTE DO FALIDO. (art. 133)

    A tão só referência a fraude não atrai essa responsabilidade, que é EXCEPCIONAL.

     

     OBS ---->  Essa medida é tomada pelo CTN para viabilizar a alienação de pessoas jurídicas em processo de falência ou recuperação judicial, já que se os compradores tivessem que arcar com as obrigações tributárias integralmente (inciso I) ou mesmo subsidiariamente (inciso II) da PJ, certamente isso iria afastá-los da alienação.