GABARITO COMENTADO PELA FGV:
a) nem sempre a responsabilidade do adquirente será integral - a responsabilidade do adquirente poderá ser subsidiária, e não integral, no caso de o alienante manter-se no mesmo ramo de comércio, indústria ou atividade;
b) a legislação tributária, seguindo a orientação da Lei de Recuperação Judicial e Falências, exclui a responsabilidade do adquirente de unidade produtiva isolada ou filial, no curso de processo de recuperação judicial, visando justamente a incentivar a arrematação destes bens;
c) a responsabilidade do adquirente poderá ser subsidiária ou integral dependendo do fato de prosseguir (ou não) o alienante no mesmo segmento.
d) o Código Tributário Nacional refere-se expressamente a estabelecimento, de tal forma que o instituto da responsabilidade por sucessão aplica-se também neste caso;
e) o Código Tributário Nacional estabelece expressamente que convenções entre particulares não poderão ser opostas ao Fisco.
RESPONSABILIDADE – ALIENAÇÃO – 6 meses/subsidiária
Art. 133. A PESSOA natural ou jurídica de direito privado QUE ADQUIRIR de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo NÃO SE APLICA na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (COBRA-SE QUANDO > FRAUDE):
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária
Regra na aquisição de estabelecimento na falência: adquirente NÃO RESPONDE pelos débitos tributários.
Exceção: FRAUDE nessa aquisição de estabelecimento.
Todavia, o CTN, para dar segurança jurídica ao sistema, fez uma opção legislativa de enumerar as situações em que HÁ responsabilidade (pela fraude). São elas: AQUISIÇÃO DOS ESTABELECIMENTO POR SÓCIO/PARENTE 4º/AGENTE DO FALIDO. (art. 133)
A tão só referência a fraude não atrai essa responsabilidade, que é EXCEPCIONAL.
OBS ----> Essa medida é tomada pelo CTN para viabilizar a alienação de pessoas jurídicas em processo de falência ou recuperação judicial, já que se os compradores tivessem que arcar com as obrigações tributárias integralmente (inciso I) ou mesmo subsidiariamente (inciso II) da PJ, certamente isso iria afastá-los da alienação.