SóProvas


ID
73594
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao tema Obrigação Tributária, considerando a existência da obrigação principal e das obrigações ditas acessórias, analise as afirmativas a seguir:

I. As obrigações acessórias extinguem-se inexoravelmente por força do pagamento do tributo, não havendo que se falar, assim, em penalidade por seu descumprimento.

II. As obrigações acessórias convertem-se em obrigação principal no caso de sua inobservância no que diz respeito à penalidade pecuniária.

III. As obrigações acessórias correspondem às obrigações de fazer e não-fazer.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- Errada.NÃO EXISTE de prejudicialidade entre a obrigação principal e a acessória. Vale dizer, mesmo tendo sido pago o tributo (cumprida a obrigação principal), subsiste a obrigação acessória (como a emissão de nota) que, se não cumprida, acarretará a aplicação de multa.II- Correta.Art. 113, § 1º do CTN: “A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária”.III- Correta.As obrigações acessórias tanto podem corresponder à OBRIGAÇÃO DE FAZER, como é o caso da emissão de notas, como a OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, como é o caso de não trafegar com mercadoria desacompanhada de notas.
  • Lembrando que, por mais que assim seja a letra da lei, há crítica por parte da doutrina quanto a se dizer que a obrigação acessória "converte-se em obrigação principal", pois ela não se extingue. O que acontece é que o sujeito passivo será devedor da penalidade pecuniária e ainda assim estará obrigado a cumprir a obrigação acessória.
  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, POSITIVAS OU NEGATIVAS, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • resposta 'e'Direto ao assuntoI) erradoObrigação acessória - decorre da legistação tributáriaObrigação principal - decorre da lei, em sentido estritoAssim, a acessória é totalmente independente da principal.A acessória pode se converter em principal, relativamente a penalidade. Neste caso, a acessória não desaparece.
  • ALTERNATIVA CORRETA: letra B

    Pessoal, vocês não se atentaram que o item II NÃO CONTEM VÍRGULAS, não sendo transcrição fiel do art. 113 do CTN. Da maneira que está exposta sugere que a obrigação principal é pagar multa pecuniária, e o seu não pagamento converte a multa pecuniária em obrigação principal, o que está ERRADO.  O gabarito da questão deveria ter sido alterado, ou então a questão deveria ter sido ANULADA. Fiquem atentos a estes erros grotescos das bancas, que sempre ocorrem!
  • O Item III gerou dúvida quando "e/ou"

    As obrigações acessórias correspondem às obrigações de fazer OU não-fazer. 

  • Obrigação acessória SEMPRE não pagamento, mas obrigações de fazer ou não fazer.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

     

    Quanto à existência entre elas, assim dispõe Ricardo Alexandre

    Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da existência de obrigação principal. Um excelente exemplo de tal situação é o art. 14, III, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. É uma obrigação acessória (escriturar livros) para quem, em circunstâncias normais, não possui obrigações principais, ao menos no que se refere aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, VI, c).

    relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização).

    obrigação acessória, por sua vez, limita a instituir obrigações de fazer (positivas) ou de não-fazer (negativas) e decorre da legislação tributária nos termos do Art. 113 §2

  • BIZÚ pra você nunca mais esquecer a ordem certa:

    lembra da PIA, que tá cheia de louça esperando ser lavada....

    Mas como assim???

    Vou ler a lei:

    "A obrigação Acessória, pelo simples fato da sua Inobservância, converte-se em obrigação Principal relativamente a penalidade pecuniária."

    Viu???

    Mas eu não li PIA.... eu li "AIP"

    Pois é! Agora é só lembrar, no meio da sua prova, da PIA... mas ae você lembra que PIA não tem nada a ver com a matéria de direito tributário.... logo, a ordem correta é "AIP"

    Nunca mais esqueci! hahahaha

    bons estudos!