SóProvas


ID
73603
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:

4 Um determinado contribuinte praticou o fato gerador de um tributo de competência da União, sujeito a lançamento por homologação, tendo pagado e declarado ao fisco, no mês de março de 1984, valor inferior ao efetivamente devido. Em procedimento de fiscalização, o auditor fiscal de tributos constatou o recolhimento efetuado a menor e lavrou auto de infração constituindo o crédito tributário cabível, tendo notificado o contribuinte em junho de 1989.

4 Inconformado com o lançamento, o contribuinte promoveu impugnação administrativa em julho de 1989, tendo seu pleito sido definitivamente julgado, em grau de recurso, em agosto de 1996, assinalado ao contribuinte o prazo de 30 dias para pagamento espontâneo do crédito tributário.

4 Inscrito o crédito em dívida ativa em maio de 1999, o ajuizamento da ação ocorreu em novembro de 2002, tendo sido o contribuinte citado no mês subsequente. A respeito dessa situação, analise as afirmativas a seguir:

I. Não se operou a decadência.

II. Ocorreu a prescrição intercorrente no processo administrativo.

III. Ocorreu a prescrição pela inércia do fisco quanto ao exercício do direito de ação de cobrança.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO - OPEROU-se decadência em virtude do §4º do Art. 150 do CTN:"Se a lei não fixar prazo a homologação, sera ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e DEFINITIVAMENTE EXTINTO O CRÉDITO, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação"Veja que o prazo de decadência para os tributos lançados por homologação distingue-se da regra geral (primeiro dia do exercício seguinte). Neste caso ele é 5 anos após a ocorrência do Fato Gerador.Uma segunda observação pertinente é que o contribuinte efetuou o pagamento parcial, aplicando-se portanto o parágrafo transcrito acima do CTN. Caso não fosse realizado pagamento algum, o prazo de decadência seria a regra geral.Por fim, como a questão não citou a existência de dolo, fraude ou simulação, "não viaje na maionese".Item II - ERRADO - A meu ver (por favor me corrija aquele que discordar da minha explicação) está incorreto afirmar que houve prescrição intercorrente no processo administrativo por necessitar de mais informações.Explico: Na situação hipotética, o julgamento definitivo ocorreu com lapso temporal superior a 6 anos em relação à impugnação do sujeito passivo. Contudo o julgamento definitivo foi em GRAU DE RECURSO. Portanto, quando o julgamento foi remetido para este grau, ocorreu novamente interrupção da prescrição.ITEM 3 - CORRETO - Nos termos do art. 2o, §3o da Lei no 6.830 (Lei de Execução Fiscal - LEF), de 1980, a inscrição “suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”.Assim, em setembro de 1996 (consituição definitiva Art. 174 do CTN) iniciou-se a prescrição que ficou SUSPENSA por 180 dias, mas em novembro de 2002 já havia ocorrido prazo superior a 5 anos.Sugiro ao candidato dar uma olhada na polêmica sobre a constitucionaalidade da LEF.
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:
     
    I - I está incorreta. Tendo havido declaração e pagamento a menor cabe ao Fisco promover o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário no prazo de cinco anos contados do fato gerador do tributo (art.150, parágrafo 4o.), tendo se operado a decadência em março de 1989.  
    II - II está incorreta. Não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo tributário. Nestes Termos: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal” (Súmula n.11 do 1o. CC) 
    III -  O prazo prescricional é contado a partir de sua  constituição definitiva, mais especificamente, do momento em que o Fisco estiver apto a manejar a ação de execução fiscal. Nesse caso específico, seria contado o prazo de cinco anos a partir de setembro de 1996.
  • Relembrando os marcos para ínicio da contagem do prazo decadencial...

    Lançamento de ofício ou por declaração --> 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. (regra geral)

    Lançamento anulado por vício formal --> data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Caso de notificação de medida preparatória do lançamento antes de iniciado o curso do prazo --> prazo de decadência é antecipado para o dia da notificação.

    Lançamento por homologação (pagamento antecipado, inclusive a menor) --> data da ocorrência do fato gerador

    Lançamento por homologação (comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação ou ausência de pagamento) --> primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito.
  • Essa questão tem um grave problema e deveria ter sido anulada! Vide Manual de Direito Tributário 5a Edição, 2013 - Eduardo Sabbag - pág. 798, no sentido de que ocorrendo a decadência, não se opera a prescrição.

    Isso é até meio óbvio! O prazo decadencial é justamente o prazo após o qual o Fisco não poderá realizar o lançamento, até porque o crédito tributário estará extinto (art. 150, §4o, CTN). 

    Na questão, fica claro que houve decadência do direito de o Fisco realizar o lançamento. Então, se lançou, esse lançamento foi nulo!

    Sendo assim, não há que se falar em prazo prescricional, já que seu termo a quo (o início da contagem do prazo prescricional) é justamente o lançamento (quando ocorre a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, CTN).

    Assim, a alternativa III está incorreta, pois o Fisco não chegou a ter, em momento algum, direito de propor ação de cobrança, e só faz sentido falar em inércia quanto ao exercício de um direito se se possui algum direito!

  • Na minha opinião o item III está correto, uma vez que,  nos termos do art. 2o, §3o da Lei no 6.830 (Lei de Execução Fiscal - LEF), de 1980, a inscrição “suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”Desta forma, em setembro de 1996, iniciou-se a prescrição que ficou suspensa por 180 dias, mas em novembro de 2002 já havia ocorrido prazo superior a 5 anos.

    Esta questão não é polêmica, mas traz em seu bojo uma série de informações que podem confundir o candidato.


  • Concordo com Hugo Farias, pois não há de se falar em prescrição quando a fazenda não poderia mais efetuar lançamento, pois o crédito tributário tinha sido extinto. E sem lançamento é mais absurdo ainda se falar em inscrição em dívida ativa. kkkk.

    Até acertei a questão, mas com grande pulga atrás da orelha, acredito que falar em decadência está correto também, mas no meu entendimento o crédito tributário foi extinto por homologação tácita:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

  • Pessoal fiquei com uma dúvida, se alguèm puder responder:

    CTN 150 § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
     

    A questão afirma que: "tendo pagado e declarado ao fisco, no mês de março de 1984, valor inferior ao efetivamente devido."

    Se ele declarou valor inferior ao efetivamente devido não se considera ocorrência de dolo fraude ou simulação? ou apenas quando a questão trouxer isso expresso? Declarar a menor não infração tributária?

    Se sim, pelo meu entendimento deve-se aplicar o CTN Art.173 I fazendo o lançamento de ofício e contando o prazo a partir de 01/01/1985

    Alguém pode ajudar?

  • Considerando ser tributo cujo lançamento é por homologação; que o valor devido pelo contribuinte foi declarado e pago a menor; e que a diferença do montante não foi declarada nem paga, o fisco possui o prazo de 5 (cinco) anos para efetuar o lançamento a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante súmula 555 c/c artigo 173, I, do CTN, excluindo-se a regra geral do artigo 150, §4º, 1ª parte, do CTN. 

     

    No caso, não cabe a regra da súmula 436 do STJ, de que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, já que não houve declaração do saldo remanescente devido em relação ao pagamento do mês de março/1984. Assim, o fisco deverá constituir esse crédito restante, cujo prazo, aplicadas as regras acima, conta-se a partir de 01/01/1985, com termo final em 31/12/1989. Como a notificação foi em junho de 1989, ou seja, que o crédito tributário foi constituído no quinquênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em tese, o prazo prescricional, que, todavia, ficou em suspenso (artigo 151, III, do CTN) até ser decidido o recurso administrativo (inteligência do enunciado nº 153 do extinto TFR) em agosto/1996, com origem na impugnação administrativa em julho/1989.

     

    Cumpre observar que na data da última notificação, quando intimado o contribuinte acerca do resultado de seu recurso administrativo, é que tem início a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN. Além disso, quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, conforme artigo 160 do CTN. Na hipótese, esse mesmo prazo foi o assinalado.

     

    Ora, constituído o crédito após decisão administrativa do recurso em agosto/1996, e não pago no prazo, tampouco iniciada discussão judicial para eventual inexigibilidade (por meio de ação anulatória ou mandado de segurança pelo contribuinte), o Fisco esteve apto a manejar Execução Fiscal a partir de setembro/1996, tendo inscrito o crédito em dívida ativa em maio de 1999, dentro do prazo quinquenal do artigo 174 do CTN, todavia, a Execução Fiscal foi ajuizada somente em novembro/2002, enquanto o prazo prescricional expirou em setembro/2001.

     

    Ex positis, não ocorreu a decadência, mas sim a prescrição.

  • I – (Incorreta) Tendo havido declaração e pagamento a menor cabe ao Fisco promover o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário no prazo de cinco anos contados do fato gerador do tributo.(art.150, parágrafo 4o.), tendo se operado a decadência em março de 1989.

    II - (Incorreta) - Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

    III – (Correta) - O prazo prescricional é contado a partir de sua constituição definitiva, mais especificamente, do momento em que o Fisco estiver apto a manejar a ação de execução fiscal. Nesse caso específico, seria contado o prazo de cinco anos a partir de setembro de 1996.

    https://piam.wordpress.com/2009/09/12/prova-de-direito-tributario-comentada-icms-rj/