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ID
736345
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. O lançamento é efetuado sempre com base na declaração do sujeito passivo, na forma da legislação tributária, quando este presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

II. O parcelamento extingue o crédito tributário.

III. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

IV. Suspenso o crédito tributário, automaticamente também estará suspenso o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

V. Extinguem o crédito tributário, dentre outros, o pagamento; a compensação; a transação e a remissão.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    III) Art. 145 CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    V) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando o nosso colega:



    I. O lançamento é efetuado sempre com base na declaração do sujeito passivo, na forma da legislação tributária, quando este presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação



    II. O parcelamento extingue o crédito tributário.
     
    O Parcelamento SUSPENDE o Crédito Tributário.




    IV. Suspenso o crédito tributário, automaticamente também estará suspenso o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Art.175
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.







  •  

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.              (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)         (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.