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Não entendi o motivo da anulação da questão. A lei n° 8.457/92, que organiza a justiça militar da União, dispõe em seu artigo 28, VII, que a competência para conceder a suspensão condicional da pena é do Conselho de Justiça.
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Bruno Moreira, acredito que o problema da questão esteja na abrangência dela. No caso, em se tratando de Oficiais-Generais, como o julgamento não compete aos Conselhos de Justiça, mas sim ao STM, consequentemente a concessão de livramento condicional também seria desse órgão. No meu entender, esta seria a explicação para a anulação da questão.
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Depende da condição do militar, se praça, oficial ou oficial-general.
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permanente para as praças
especial para os oficiais
STM para OFC-GENERAL