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O Código Penal Militar teve a inclusão do parágrafo único ao art. 9o, com a Lei nº 9.299/
96, que determinou que os crimes de que trata este artigo, quando
dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da
justiça comum.
O Supremo declarou constitucional o dispositivo.
O
STM entende que, se o militar está de serviço, mata civil em local
sujeito à administração militar, a competência é da Justiça Militar
Federal. Exemplo: sentinela de guarda em unidade militar da União
desfere tiro que acaba matando civil que entrara no interior do
aquartelamento para fumar maconha. Em tese, responderia por homicídio na
Justiça Militar da União com incurso no art. 205 do CPM. Essa questão
não chegou ainda no STF, pois em tese, seria mais benéfico responder na
Justiça Militar da União, pois não é aplicada a Lei 8072/90 na Justiça
Castrense.
No Superior Tribunal Militar, é pacífico, que o
dispositivo se dirige apenas aos policiais militares que cometessem
crimes dolosos contra vida de civil, esses sim seriam julgados pelo
Tribunal do Júri. Este Tribunal vem declarando incindenter tantum a
inconstitucionalidade da Lei 9296/96 que acresceu o parágrafo único, em
relação ao militares federais.
O Supremo, por sua vez, entende que
o policial militar responde perante o Tribunal do Júri se cometer crime
doloso contra a vida de civil.
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HOJE, TRIBUNAL DO JÚRI!
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A questão não fala se o homicídio é doloso ou culposo... Por isso a anulação.
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Concordo com o Gabriel Falcão. A questão foi anulada por não especificar se foi crime doloso ou culposo. Caso tivesse sido homicídio DOLOSO contra CIVIL = Competência Justiça Comum, nos termos do art. 9º, § único do CPM. Por outro lado, se tivesse sido crime CULPOSO contra CIVIL, seria crime militar, logo, competência da Justiça Militar da União.
Art. 9º, § único do CPM
Crimes dolosos
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
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Não só quanto a natureza do crime, mas também quanto ao posto/graduação militar. Pelo relato da questão, se trata de crime militar. Entretanto, desconhecido o posto ou graduação do militar, seria inviável descobrir o juízo competente.
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Hoje a resposta seria CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA ou CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, se oficial o autor.