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ID
736366
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diz o artigo 77 do Código Tributário Nacional Brasileiro: "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". Diante disso, os serviços referidos neste dispositivo podem ser assim considerados.

I. Utilizados pelo contribuinte efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título.

II. Utilizados pelo contribuinte potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

III. Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 77 CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

           Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CTN

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

  •  

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.