-
Enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22) e de poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos para os Municípios (art. 30).
-
Princípio básico da repartição: Predominância do Interesse.União - Matérias de Interesse GeralEstados - Matérias de Interesse RegionalMunicípios - Matérias de Interesse LocalDF - Matérias de Interesse Regional e Local, exceto a seguinte:art. 22, XVIICompete, privativamente, à União legislar sobre: organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como orgaização administrativa destes;Alexandre de Moraes faz uma tabelinha sobre os quatro pontos básicos do referido princípio adotados pelo constituinte para a divisão das competências:1. Reserva dos campos específicos de competência administrativa e legislativa:União - Poderes Enumerados (CF, arts. 21 e 22)Estados - Poderes Remanescentes (CF, art. 25, § 1º)Municípios - Poderes Enumerados (CF, art. 30)Distrito Federal - Estados + Municípios (CF, art. 32, § 1º) - Excessão citada.2. Possibilidade de delegaçãoLei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de matérias de competência privativa da União.3. Áreas comuns de atuação administrativa paralela (CF, art 23)4. Áreas de atuação legislativa concorrentes (CF, art. 24)Fonte:Direito Constitucional, 23ª ed., Atlas, 2008.
-
Uma confusão que pode acontecer (aconteceu comigo) é a diferença entre indicação e enumeração. A constituição ENUMERA taxativamente e expressamente a competência da União, ENUMERA taxativamente a competência dos municípios mas NÃO ENUMERA EXPRESSAMENTE as competências dos Estados membros - competência remanescente ou não-enumerada (fonte VP/MA, 4ª edição, pag. 309 - repartição de competências)
-
COMPETÊNCIA EXCLUSIVAA competência exclusiva é aquela exercida em EXCLUSÃO DAS DEMAIS. ==>Significa dizer que ao ente que for atribuída esta competência somente por ele esta poderá ser exercida. É indelegável, irrenunciável. Importante ressaltar que a competência exclusiva da União enumerada no art. 21 CF/88 trata unicamente de questões materiais e não legislativas. A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO É INTEIRAMENTE MATERIAL (assuntos administrativos, econômico-financeiros, políticos etc.) A Constituição Federal atribuiu a competência exclusiva somente ao ente UNIÃO, com o seu rol taxativamente elencado no art. 21 e incisos CF/88.
-
COMPETÊNCIA PRIVATIVA A competência privativa é aquela específica de um ente, mas ADMITE A DELEGAÇÃO para um outro ente ou ainda o exercício a possibilidade de exercício de competência suplementar (para outro ente). Atenção: A competência privativa, também atribuída unicamente à União é LEGISLATIVA (ao contrário da exclusiva = material), e pode ser delegada aos Estados ou DF mediante LEI COMPLEMENTAR (art. 22, Par. Único ), ou ainda poderão os Estados ou Municípios ou DF exercê-la (legislar) sobre assuntos de interesse local daquilo que não foi legislado pela União ou Estado (Competência Suplementar + Princípio da Predominância de Interesses). O elenco da competência privativa legislativa da União está no art. 22, CF/88. COMPETÊNCIA COMUM A competência comum é aquela que pode ser exercida por todos os entes da federação, podendo, portanto, ser simultaneamente exercida, desde que respeitados os limites constitucionais. O art. 23 CF/88 elenca o rol das competências comuns entre os entes federados. No caso do referido artigo a competência é administrativa. MAS, também é admitida a competência comum em matéria legislativa. É o exemplo da instituição de taxas, que pode ser instituída por qualquer ente de federação. (art. 145, II, CF/88).
-
COMPETÊNCIA REMANESCENTE Remanescente é aquilo que sobra,o restante. A competência remanescente é aquela em que a CF/88 ficou silente, não atribuiu a ninguém. É a competência que só é invocada quando não se é de mais ninguém. Quando a CF não atribui a ninguém a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pela ESTADO (não pela União). Art. 25, §1º, CF/88. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. CUIDADO: Não confundir competência remanescente com residual (essa sim da União). Vejamos o caso da competência legislativa sobre transportes: Por exemplo, • a competência para se legislar sobre transporte internacional ou interestadual é da UNIÃO (art. 24, XII, “C” e “F”, CF/88); • a competência legislativa de transporte Intramunicipal cabe aos Municípios (art. 30, I e V). • no entanto, a Constituição não atribuiu a ninguém a competência para legislar sobre transportes intermunicipais – que devem ser, em razão da competência remanescente dos ESTADOS.
-
Colegas, esta questão tem tudo a ver com a legislação tributária, e devemos estar atentos ao texto constitucional no que tange à organização política-administrativa. Combinando com as questões de legislação tributária, facilita bastante resolver várias questões desta banca examinadora. Abços e bons estudos pra todos nós neste carnaval.
-
Me causa estranheza comentarios que na teoria serviriam para compartilhar o conhecimento nao fazerem menção ao gabarito da questão, pois no caso e o primeiro meio de se saber se seu conhecimento sobre a questao esta correto. Muitos nao tem acesso ilimitado ao conteudo do site, portanto na pratica, para alguns, varios desses comentarios nao passam de BLA, BLA, BLA, pois ficam sem saber se esta ou nao correto o seu posicionamento sobre o tema!
GABARITO: C)
-
Gabarito: C
Competencias administrativas e legislativas:
Ente Federativo
Interesse
Poderes enumerados
Uniao
Geral
Poderes remanescentes
Estado
Regional
Poderes enumerados
Municipio
Local
Poderes enumerados + Poderes remanescentes
Distrito Federal
Regional + Local
-
Enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22) e de poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos para os Municípios (art. 30).
-
A de 1988 adota um sistema que busca o equilíbrio federativo com uma repartição de competências fundamentada na enumeração dos poderes da União (art. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1), poderes definidos para os Municípios (art. 30) e Distrito Federal (art. 32, § 1). Porém, a União pode delegar funções para cada um dos entes federativos (art. 22, parágrafo único), as quais não são exclusivas de cada um destes, além de atuação paralela entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23), e atuação legislativa concorrente (art. 24).
-
GABARITO C
No Brasil adotamos o modelo americano ( poderes remanescentes). Mas como os municípios aqui também são entes federados autônomos, a enumeração das atribuições é feita não só para União, mas também para estas particulares, entidades locais, restando aos Estados-membros as tarefas remanescentes.