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ID
73891
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo emite proposta de venda de seu carro a José. Pouco depois Paulo vem a falecer. Essa proposta:

Alternativas
Comentários
  • ao meu ver, o simples fato de apenas propor a venda, não deixa de ser invalida ou iu ineficaz.me ajude por favor.
  • Bem... entendi a questão da seguinte forma;A proposta de venda efetuada fora aceita, dessa forma o Código Civil no que pertine a "Formação dos Contratos" reza que;Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.Ademais se adentrássemos em uma perspectiva mais profunda o mesmo diploma legal enfatiza que;Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.Assim como;Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.Espero ter colaborado.
  • No art. 428, o Código Civil elenca os casos em que a proposta deixa de ser obrigatória, e, nesse rol, não se inclui a morte do proponente. Ademais, segundo Washington de Barros Monteiro, nem mesmo a morte ou incapacidade do proponente retiram a força obrigatória da proposta.
  • No caso de morte ou a incapacidade do proponente após a emissão da proposta, esta terá validade e eficácia, exceto se a intenção for outra. Art. 428 C/C.Apenas a título de esclarecimento, vejam o seguinte julgado do STJ:RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DÚVIDA INFUNDADA. EXECUÇÃO. VIABILIDADE. Desde que aceita, ainda que tacitamente, a proposta de seguro, o fato de a morte da proponente haver ocorrido antes do pagamento da primeira parcela do prêmio e da emissão da respectiva apólice não obsta a execução. Recurso provido.(RESP 200500190608, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, 17/09/2007)
  • Concordo, a resposta está na lonha da falta de prevsão no art. 428 do cc, que dispõe o seguinte:Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.Assim, nõ se fala na morte do proponente.
  • Em relação a dissoução em razão de causas supervenientes a sua formação. A morte de um dos contratantes, só vai acarretar a dissolução(extinção da obrigação) se a obrigação for INTUITU PERSONAE, ou seja, aquelas personalíssimas.
  • Gente, a compra e venda é um contrato Consensual.. Logo, basta o simples ato de haver um consenso para que haja um contrato de compra e venda perfeito..
    MASSSSSSSSSSSSSSSSSS, a questão não trata de uma compra e venda, e sim, meramente de uma proposta de compra e venda, VEJAMOS..
    A proposta emanda pro Jose, existe, é Válida e Eficaz.. A proposta se torna válida pelo simples emanar algo que pode dar origem a um consenso, podendo assim surtir eficácias contratuais, não há impecilho... nem chegou haver compra e venda, visto que ele morreu.. É simples..
  • Os contratos consensuais consideram-se concluídos no momento em que as partes entram em acordo. A lei não exige forma especial para que se celebrem. Os formais, além do acordo de vontades, dependem de forma especial, prevista em lei, para que se perfaçam. Os contratos reais se aperfeiçoam com a entrega da coisa – traditio rei.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • A questão está falando da PROPOSTA e não do CONTRATO.

  • Formulação da proposta: relevância -> torna vinculante em relação a quem propôs (vinculação em obrigar o proponente a cumprir o que propôs, se o oblato aceitar a proposta, aceitando a proposta o oblato também deve cumprir a sua parte). Herdeiros -> também ficam vinculados a que o de cujus, enquanto vivo, propôs. Ou seja, se o de cujus realizou umas proposta e o oblato aceitou, os herdeiros devem cumprir.

  • Preleciona o art. 427, do Código Civil, que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". Não havendo forma prescrita em lei para que seja feita a proposta, que é ato unilateral, a simples emanação da oferta pelo proponente, por si só, é válida e apta a produzir efeitos, independente de aceitação. Inclusive se José aceitar os termos que foram ofertados por Paulo, os herdeiros estarão obrigados a cumpri-la.

  • Art. 428 - Deixa de ser obrigatória a proposta: (OBS: falecimento do proponente não está no rol)

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.