- a) a obrigação de entregar a coisa com seus acessórios. CORRETA
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. (O acessorio segue o principal)
- b) a obrigação de cobrir os riscos pelo prazo de 30 dias. ERRADA
- Não há previsão legal
- c) a obrigação de garantir os riscos da evicção. CORRETA
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
- d) o direito aos cômodos antes de efetuada a tradição. CORRETA (a mais difícil, pois exige interpretação)
Direito aos cômodos antes da tradição, reza o Novo Código Civil, no artigo 237, caput, que: “ Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”. Os cômodos nada mais são do que os proveitos ou melhoramentos do bem, compreendendo os frutos naturais por ele produzidos e as acessões oriundas de fato do devedor;
- e) a responsabilidade pelo alienante sobre vícios ocultos. CORRETA
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.