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ID
73903
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso de responsabilidade pelo fato da coisa, o responsável será:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Prof. Sílvio de Salvo Venosa, in “Direito Civil – Responsabilidade Civil:“Os objetos, máquinas e aparelhos, as coisas em geral, quase sempre estão ligadas a uma pessoa que é seu titular ou possuidor. Esses objetos podem servir de instrumento causador de danos a terceiros: o veículo mal estacionado em uma esquina propicia um abalroamento; o compressor com defeito explode e atinge transeunte em via pública; uma carga mal colocada em um caminhão desprende-se, cai sobre a pista de rolamento e provoca acidente em rodovia. A mesma situação se aplica ao dono ou possuidor de cão feroz, que fere ou mata quem dele se aproxima. Nesses exemplos, há um dever inerente do guarda da coisa ou do animal em impedir que esses eventos ocorram.”
  • Gostaria que algum colega explicasse, se possível, a diferença entre possuidor e o usuário da coisa, pois para mim, levando em consideração os exemplos citados no comentário anterior,s.m.j., todos podem ser considerados usuários da coisa também, ou seja aquele que tem a posse direta da coisa (uso).
  • A posse consiste no exercício fático dos poderes inerentes a propriedade. Na posse o possuidor exerce poder de fato em nome próprio, o mesmo não ocorrendo na detenção,na qual o poder de fato é exercido sem autonomia, em nome de terceiro,seguindo-se orientações e determinações do terceiro e verdadeiropossuidor. Na detenção o poder material é exercido em nome alheio com obediência direta das ordens do efetivo possuidor. Aquele que exerce posse em nome de terceiro é chamado de detentor, servidor ou fâmulo da posse.O detentor não possui direito aos interditos e se porventura chamadoà lide encontra-se compelido a nomear a autoria consoante artigos62 e seguintes do Código de Processo Civil.É o caso do caseiro em relação ao imóvel de praia do veranista;do soldado em relação à arma da corporação; do motorista em relaçãoao automóvel do patrão, nestas hipóteses essas pessoas exercem podermaterial sobre a coisa, sem autonomia, mas ao reverso, seguindoordens e orientações do efetivo possuidor.Do Direito das Coisas - Ana Lucia Porto
  • gabarito c

    Apelação Cível. Direitos Civil e Processual. Ação de Reparação de Danos. Lesão incurável nos testículos decorrente de feroz mordida de animal. Responsabilidade civil do dono do animal. Artigos 5º, X, da Constituição Federal, 333, I, do Código de Processo Civil e 1527 do Código civil [atual art. 936]. O instituto da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, encontra-se assentado em três pressupostos sem os quais não se perfaz: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. O art. 1527 do Código Civil restringe-se, enquanto regra distributiva do ônus da prova, nestes casos, apenas e tão-somente ao elemento culpa do tripé que pressupõe a responsabilidade civil. em-se por evidente, pois, da simples verificação do que consta dos respectivos incisos que todos eles, sem exceção, referem-se à culpabilidade do dono ou detentor do animal. Assim, a procedência do pedido de reparação de danos materiais é imprescindível sejam estes, os danos, comprovados pelo demandante, nos termos do art. 333, I, do CPC, segundo o qual ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Restando estes incomprovados, improsperável a pretensão de ressarcimento pelo dano material.

  • A regra geral é de que o proprietário responde por tudo que é seu. Assim, a regra é de que ele responde por tudo que lhe pertence desde que provado a sua culpa. Mas o legislador entende que determinados bens tem potencialidade maior de causar dano, por isso os artigos 936, 937 e 938 vão determinar três casos autônomos de danos ocasionados pela coisa , vejamos:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este

    causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

     

    Art. 938. Aquele que habitar prédio , ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Com base nos artigos do Código Civil acima, a obrigação de reparar o dano não se limita às condutas da própria pessoa, pois inclui a responsabilidade pelo fato da coisa.

    Fonte : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2486089/o-que-se-entende-por-responsabilidade-pelo-fato-da-coisa-daniella-parra-pedroso-