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ID
73909
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. A reintegração de posse deve ser pedida toda vez que o poder de fato sobre a coisa for turbado.

II. O interdito proibitório representa uma ordem para fazer cessar a ameaça sobre a posse.

III. A autotutela da posse é possível de forma moderada e com os meios necessários.

IV. A ação de manutenção de posse velha não permite a concessão de liminar.

V. A tutela da posse no direito brasileiro requer a existência do elemento subjetivo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. Conforme dispõe o artigo 926 do CPC o possuidor tem direito de ser reintegrado no caso de ESBULHO, ou seja, quando o possuidor vem a ser privado da posse. Já a TURBAÇÃO é quando o possuidor embora molestado, continua na posse dos bens.II - CERTA. É o que reza o art. 932 do CPC: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.” III - CERTA. É o que dispõe o artigo 1210, §1º do CC: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse".IV - CERTA. A posse velha, ou seja, mais de ano e dia rege-se pelo rito ordinário não sendo possível a concessão de liminar, pois tal possibilidade ocorre apenas quando o rito seguido é o especial.V- ERRADA. É apenas requisito para a propositura das ações possessórias a prova do posse, direta ou indireta, do bem, não sendo necessário qualquer espécie de elemento subjetivo.
  • Em relação à alternativa V: O Direito brasileiro adota prevalentemente a teoria objetiva e por diversas razões. Uma delas é o fato de alguém poder ter a posse independentemente do animus, ou seja, da intenção de ser dono. Por exemplo, o locatário tem posse, embora não tenha intenção de ser dono da coisa. Outro motivo é porque se pode objetivamente constatar quem tem o exercício da posse, já que a posse é o simples exercício de fato. Uma terceira razão é que o direito objetivo diz quando tenho posse e quando não exerço posse.
  • Complementando...

    Reforçando o comentário acerca dom item IV:

    IV. A ação de manutenção de posse velha não permite a concessão de liminar.

    No caso de esbulho ou turbação, se o fato datar de mais de ano e dia, tem-se o que é chamado de ação de força velha espoliativa (ou manutençao de posse velha), na qual o Juiz fará citar o réu para que apresente sua defesa. Já no caso de o fato datar menos de ano e dia tem-se a ação de força nova espoliativa (manutenção de posse nova), em que ocorre a expedição de medida liminar provisória a fim de reitegrar o possuidor de imediato no bem.
  •       A assertiva IV. deve ser vista com ressalva, pois o que o examinador quis dizer é que na ação de manutenção de posse velha não permite a concessão de liminar do procedimento especial para ela previsto.
         
        Porquanto, conforme os ensinamentos de Alexandre Câmara:

          "Depois da reforma do CPC, porém, e com a previsão genérica de cabimento da tutela antecipatória também no procedimento comum, através da redação ao art. 273 do CPC pela Lei nº 8.952/94, é de se verificar se cabe a concessão de tutela antecipada nas ações possessória de força velha.
           Escrevendo após a reforma do CPC, houve quem afirmasse não ser cabível a tutela antecipada, nas ações de força velha, com fundamento no inciso I do art. 273 (tutela antecipada em razão do estado de perigo do direito substancial), sendo possível, tão somente, a tutela antecipada fundada em abuso do direito de defesa (art. 273, II, do CPC).
          Outra corrente doutrinária, formada também após a reforma do CPC, afirma ser possível a tutela antecipada nas ações possessória de força velha não só com fundamento no inciso II do art. 273, mas também, em casos excepcionais, com fulcro no inciso I do art. 273 (bastando, para isso, que a situação de perigo tenha surgido após o decuros do prazo de ano e dida da turbação ou esbulho).
          Há, por fim, quem admita a tutela antecipada nas ações possessória de força velha, sem fazer qualquer ressalva quanto a o seu fundamento.
          Parece-nos preferível a segunda das posições apresentadas, pelos motivos que passamos a expor. Antes de tudo, é preciso afirmar que é cabível antecipação da tutela fundada no inciso II do art. 273 do CPC (abuso do direito de defesa do demandado) nas ações possessória de força velha. Verificando o juiz que a defesa ofercida pelo réu tem caráter protelatório, e sendo provável a existência do direito do doemandante, caberá a concessão de tutela possessória antecipada nas ações de força velha. A questão a resolver, e sobre a qual existe divergência doutrinária, é a do cabimento da tutela antecipada nas ações de força velha com fulcro no inciso I do art. 273. Como visto anteriormente, há quem afaste inteiramente tal possibilidade, há quem a adminta  sem qualquer ressalva e, por fim, há quem admita em alguns casos excepcionais."
  • Macete:  A Frase para nunca mais esquecer é:

    MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão

    Manutenção = Turbação
    Reintegração de Posse = Esbulho
    Interdito Proibitório = Ameaça

  • A assertiva IV está completamente equivocada! Vejamos...

    Classifica-se como posse velha aquela que é exercida por mais de ano e dia. Neste caso, sendo o possuidor demandado, e tornando-se réu em ação de reintegração de posse, o rito da demanda reintegratória não seguirá o procedimento especial, e por isso mesmo não comportará a concessão de liminar. Salvo, em casos de antecipação de tutela!

    O que se coaduna com a ideia de manter na posse a pessoa que já estava em seu poder há mais de um ano. E, por conseguinte, só retirar a posse dessa pessoa após decorrido o trâmite processual, em sentença final ou ainda, em casos que sejam reunidos os requisitos do art. 273 do CPC.

    Notem, entretanto, que o enunciado da assertiva é com relação a ação de manutenção de posse velha. Nesta hipótese, o possuidor que está na coisa há mais de um ano figuraria como autor, e, pretenderia ser mantido na posse. Ele seria o autor do pedido de manutenção! De maneira que, sendo ao seu proveito a manutenção liminar da posse, comporta sim a concessão de liminar!

    Tecnicamente, com todo respeito, a questão haveria de ser anulada. Uma vez que, estando esta assertiva equivocada, não haveria um gabarito correto!

  • RESPOSTA:

    I. A reintegração de posse deve ser pedida toda vez que o poder de fato sobre a coisa for turbado. à INCORRETA: a reintegração é para caso de esbulho. A turbação pode ser defendida pelo pedido de manutenção na posse.

    II. O interdito proibitório representa uma ordem para fazer cessar a ameaça sobre a posse. à CORRETA!

    III. A autotutela da posse é possível de forma moderada e com os meios necessários. à CORRETA!

    IV. A ação de manutenção de posse velha não permite a concessão de liminar. à CORRETA!

    V. A tutela da posse no direito brasileiro requer a existência do elemento subjetivo. à INCORRETA: a posse é analisada pelo prisma objetivo, de exercício de fato de um dos poderes da propriedade. Não se avalia o aspecto subjetivo.

    Resposta: D

  • As ações de posse nova possuem um sistem especial de concessão de liminar. As ações de posse velha aderem ao sistema geral de liminares. Ou seja, é incorreto afirmar que não cabe liminar em ação de posse velha.