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ID
73918
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Proposta ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público, a pessoa jurídica de direito público cujo ato seja objeto de impugnação poderá atuar ao lado daquele, na qualidade de:

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, esta questão está super mal elaborada, algo de se esperar da FGV.No meu entendimento, o enunciado dá a entender que a pessoa jurídica irá atuar ao lado do Ministério Público, já que "daquele" se refere a este órgão.Mas, independente de qualquer coisa, aí está o embasamento legal da questão.Lei de Improbidade administrativa, art. 17:§ 3° - No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3° do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)Lei no 4.717/65, art. 6°:§ 3° - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.Nosso ordenamento jurídico prevê duas espécies ou modalidades de assistência, quais sejam: a assistência simples ou adesiva, disciplinada a partir do art. 50 (arts. 50 e parágrafo único, 51, 52, 53 e 55) e a assistência litisconsorcial ou autônoma ou qualificada, regulamentada no art. 54, e também no art. 55.- Na assistência simples, o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável.- Já na assistência qualificada, o terceiro passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.
  • Ok. Entendi a explicação. Não entendi a crítica à questão. Por que ela foi mal elaborada? A explicação não está nas próprias leis?
  • Fernando, ela foi muito mal elaborada porque assistência qualificada, é o mesmo que assistência litisconsorcial. De acordo com o direito processual civil, tem-se tal assistência simplesmente quando um interessado, podendo assumir também a função de autor ou réu, assim não o faz, desejando tão somente ingressar na lide na forma de intervenção de terceiros modalidade assistência. Ocorre que, como pressuposto lógico, quem pode ser assistente qualidicado, pode ser também parte... por que isto é a condição necessária para aquilo. Assim, concluindo, como já foi ajuizada a ação de improbidade, aquela pessoa jurídica terá duas hipóteses:
    1) Ingressar como assistente: assistência qualificada ou litisconsorcial;
    2) Ingressar como PARTE: hipótese de litisconsórcio ativo ulterior facultativo (pluralidade de partes)....

    Tem hora que a FGV faz cada merda, que o odor transcede a tela do computador.... aff.. E nessa prova de 2008 - SEFAZ-RJ, parece que a dor de barriga correu à solta...
  • Assistência qualificada não é o mesmo que assistência litisconsorcial?

  • gab B

    b)

    assistente qualificado.

  • Assistência Simples: o terceiro intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável.

    Assistência Qualificada: o terceiro passa a atuar no processo também por ter interesse e porque será diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.

     

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    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

     

    ARTIGO 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Assistência SIMPLES : o terceiro intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável.

    Assistência QUALIFICADA : o terceiro passa a atuar no processo também por ter interesse e porque será diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida.