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ID
73927
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A portaria inaugural do processo administrativo disciplinar, envolvendo infração administrativa de servidor público, deve conter a respectiva descrição:

Alternativas
Comentários
  • Questão aborda conhecimento de jurisprudência.A descrição MINUCIOSA dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial. (MS 12.369/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 185) A portaria inaugural tem como principal objetivo dar início ao processo administrativo disciplinar, CONFERINDO APENAS PUBLICIDADE à constituição da comissão processante. É, tão-somente, na fase seguinte - o termo de indiciamento - que se faz necessário especificar detalhadamente a descrição e a apuração dos fatos. (RMS 22.128/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 246) 16028432 – MANDADO DE SEGURANÇA – PORTARIA INAUGURAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INÉPCIA – NULIDADE – 1. A portaria inaugural, no processo administrativo, DEVE EXPLICITAR OS ATOS ÍLÍCITOS ATRIBUÍDOS AO ACUSADO sob pena de nulidade, por inépcia, sem prejuízo do oferecimento de outra, revestida das formalidades legais, pois ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas. 2. No processo administrativo disciplinar cumpre sejam assegurados o contraditório, a ampla defesa e observado a garantia constitucional do devido processo legal. 3. Segurança concedida. (STJ – MS 5316 – DF – 3ª S. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 03.11.1998 – p. 12)Coube recurso por dificuldade de se julgar se a portaria inaugural deveria conter descrição superficial ou delimitada, com base na jurisprudência. Caso alguem tenha outras fontes de jurisprudência mais clara, coloque-as aqui para nos dar uma luz!
  • (...)O Estado Democrático de Direito, do qual o Brasil é signatário, há muito já veda a ocorrência desastrosa de acusações genéricas e imprecisas, que no nosso país ficaram sepultadas nos remotos e imperiosos tempos da Ditadura Militar.Para que se deflagre um processo punitivo contra um indivíduo, seja ele judicial ou administrativo, mister se faz, antes de tudo, formalizar-se uma acusação certa, precisa e DELIMITADA, sobre a qual irão incidir a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios e recursos inerentes, uns dos pilares do sistema acusatório.Ora, para que alguém possa se defender eficientemente, com todos os recursos do contraditório, antes de tudo precisa ter conhecimento inequívoco dos fatos delituosos que lhe são imputados.(...)FONTE: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=634
  • Aproveitando a jurisprudência do Caro Yuri:


    A portaria não necessita ter descrição ampla nem minuciosa, pois tais descrições só se fazem necessárias quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial. (MS 12.369/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007,  p. 185).
     
    Outrossim, não pode ser apenas superficial, já que deve, ao menos, explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado, até para possibilitar a posterior defesa deste.
     
    Não há qualquer exigência de ser esquematizada. Assim, o item mais correto é o que aponta para 'delimitada', item 'c'.
  • Houve atualização acerca deste assunto:

     

    6.2.3. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB O RITO ORDINÁRIO


    Segundo dispõe o art. 151 da Lei nº 8112/90, as fases do processo administrativo submetido ao rito ordinário se dividem em três: instauração, inquérito administrativo e julgamento.
    A primeira fase do processo, denominada instauração, se instrumentaliza com a publicação da portaria pela autoridade instauradora designando os membros para comporem a comissão, dispondo sobre o prazo de conclusão, o processo que contém o objeto de apuração, bem como a possibilidade de serem apurados fatos conexos. Deve-se abster de indicar expressamente quais são os fatos sob apuração, bem como o nome dos investigados, a fim de se evitar limitação inadequada ao escopo apuratório e garantir o respeito à imagem dos acusados.

    Sobre essa específica questão, importa transcrever entendimento do STJ:

      
            Na linha da jurisprudência desta Corte, a portaria inaugural do processo disciplinar está livre de descrever detalhes sobre os fatos da causa, tendo em vista que somente ao longo das investigações é que os atos ilícitos, a exata tipificação e os seus verdadeiros responsáveis serão revelados.
    (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança nº 16.815/DF. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, julgamento em 11.04.2012, DJE 18.04.2012).

     

    Fonte: Manual de Processo Administrativo Disciplinar/CGU, Páginas: 66 e 67 ( Atualizado em Janeiro de 2017)

  • Qual é o gabarito?

  • Gabarito C - Delimitada (Para os não assinantes)

  • GABARITO C

    *Resuminho sobre as fases do PAD*

    • Instauração: Ocorre com a publicação de um ato (portaria) indicando os membros da comissão processante.

    Obs: na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar NÃO precisa constar a a exposição detalhada dos fatos a serem apurados. --> justificativa da questão em tela.

    • Inquérito: Nesta etapa ocorrerá:

    - a instrução (oitiva de testemunhas, perícias etc.);

    - o indiciamento;

    -a apresentação de defesa e

    -a elaboração de um relatório pela comissão processante.

    Obs: relatório é o documento no qual a comissão expõe as suas conclusões sobre as provas produzidas e a defesa apresentada pelo acusado. O relatório deve ser motivado e conclusivo, ou seja, precisa apontar se a comissão recomenda a absolvição do servidor ou a sua condenação, sugerindo a punição aplicável. Esse relatório será encaminhado à autoridade competente para o julgamento, segundo a estrutura hierárquica do órgão.

    • Julgamento: A autoridade julgadora, no prazo de 20 dias após receber o processo (com o relatório), irá proferir a sua decisão. 

    Obs: o PAD se encerra com o julgamento do feito pela autoridade competente, que poderá absolver ou condenar o servidor. A autoridade poderá acolher ou não as conclusões expostas no relatório da comissão.

    -Se decidir acolher: não precisará motivar essa decisão, podendo encampar a fundamentação exposta no relatório.

    - Se decidir não acolher: nesse caso, é indispensável a motivação, demonstrando que o relatório contraria as provas dos autos.

    SÚMULA  641-STJ:  A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

    Fonte: Dizer o direito,8° edição, pgs. 90 e 91.