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Código Penal
Denunciação Caluniosa
Art. 339- Dar causa a instauraçãi de investigação policial, de processo judicial, instaurração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Esse delito tem o objetivo de punir, a conduta do agente que imputa (aponta, incrimina), falsamente, a alguém um fato criminoso e, em decorrência dessa ação, dê causa à instauração de:
-> Investigação Policial;
-> Processo Judical;
-> Inquérito Civil;
-> Improbidade Administrativa.
É importante lembrar que, a conduta de imputar falsamente, deve ser contra uma PESSOA DETERMINADA, pois, caso seja contra "qualquer" pessoa (indeterminada), responderá pelo Art. 340 do CP, comunicação falsa de crime ou contravenção.
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A Lei de Improbidade Administrativa traz dispositivo específico para penalizar esse tipo de conduta, razão pela qual penso que deveria prevalecer em face do CP
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
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Marcelo Malaquias, CUIDADO!
A Lei de Improbidade Administrativa, no art. 19, traz dispositivo específico para penalizar quem imputa falsamente.
Já o CP, no, Art. 339- Dar causa a instauraçãi de investigação policial, de processo judicial, instaurração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
A palavra chave é o que muda tudo, na LIA é apénas imputar o crime, no Código penal, é imputar fazendo com que gere/dê causa instauração de processo ou investigação, ou seja, aplica-se o dispositivo do Art. 339 quando se percebe mais consequências em razão do falso imputamento.
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A fim de explicar a diferença entre o art. 19 da LIA e o art. 339 do CP:
O art. 339 do Código Penal contempla a denunciação caluniosa relativamente à instauração de ação de improbidade administrativa em decorrência da imputação falsa de crime ou contravenção penal a pessoa que se sabe inocente. Por seu turno, o art. 19 da Lei 8.429/1992 contenta-se com a representação por ato de improbidade administrativa, e não por crime, a pessoa igualmente tida por inocente. Há aparente antinomia, mas facilmente superável. De fato, ambos os crimes subsistem. No entanto, é possível falar na derrogação (revogação parcial) do art. 19 da Lei 8.429/1992 pelo art. 339 do Código Penal. Vejamos. Estará caracterizado o crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quando a representação falsa envolver ato de improbidade administrativa que também constitua crime ou contravenção penal. Por sua vez, incide o crime definido no art. 19 da Lei 8.429/1992 nas situações em que a representação apontar unicamente um ato de improbidade administrativa, sem cunho criminal (Ex: representação do prefeito por publicidade com promoção pessoal - o que vai de encontro ao disposto no art. 37, § 1º da CF). (MASSON, Cleber. Direito Penal. Vol. 3. 2018).
Bons estudos!
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GABARITO: B
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Denunciação caluniosa
ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
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Denunciação Caluniosa
dar causa à:
Instauração de investigação policial,
Processo judicial,
Instauração de investigação administrativa,
Inquérito civil,
Ação de improbidade administrativa