"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
Interessante notar que se for membro do TRT, a competência será do STJ (art. 105, I, a)
Os dispositios citados são da CF/1988.
ARTIGO 108, INCISO I, DA CF - COMPETE AOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:
A) OS JUÍZES FEDERAIS DA ÁREA DE SUA JURISDIÇÃO, INCLUÍDOS O DA JUSTIÇA MILITAR E DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE, E OS MEMBROS DO MPU, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais relativos às competências dos órgãos do Poder Judiciário.
Dispõe a alínea "a", do inciso I, do artigo 108, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
Analisando as alternativas
Considerando a explanação acima, conclui-se que, no caso do magistrado Mévio, que é vinculado à Justiça do Trabalho, titular da Vara do Trabalho da Capital do Estado Y, por ter sido acusado de cometer um ilícito criminal (crime comum), o órgão competente para julgamento será o Tribunal Regional Federal da respectiva região, nos termos da alínea "a", do inciso I, do artigo 108, da Constituição Federal.
Gabarito: letra "d".