-
O Conselho Nacional do Ministério Público foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Alexandre de Moraes:
“O objeto das ações diretas de inconstitucionalidade genérica, além das espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo."
A Constituição assegura ser do STF a competência originária para julgar as ações direta de inconstitucionalidade:
Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:, I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Gabarito - C
-
Quanto ao controle de constitucionalidade das emendas constitucionais, ensina Paulo Gustavo Gonet Branco que o controle pode ser feito preventivamente pelo Judiciário, através do Mandado de Segurança desde que o próprio processamento desreipeite a Constituição, e versa como titular para o seu ajuizamento apenas o parlamentar federal, que é quem tem o direito subjetivo de não participar de votação inconstitucional.
Após a promulgação da emenda, o controle pode ser feito abstratamente por qualquer juiz e abstratamente por meio de Ação direta de inconstitucionalidade.
"uma emenda constitucional emanada, portanto, de Constituição derivada, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional, pelo STF, cuja função precípua é a de guarda da Constituição (art. 102, I, a da CF)" (Pleno, ADIn 937-7/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, decisão de 15-12-1994, p. 5165"
-
gabarito é letra C
Analisando o erro das outras alternativas:
a) INCORRETA, Nos termos da moderna interpretação constitucional não existem normas constitucionais inconstitucionais.
COMENTÁRIO: Alternativa incorreta, pois nada impede que normas constitucionais, por exemplo emendas constitucionais, sofram controle de constitucionalidade
b) INCORRETA, O procedimento de reforma constitucional através de emendas é legitimado pelo Constituinte originário e sofre apenas controle legislativo
COMENTÁRIO: Não é bem assim, o processo de reforma constitucional atraves de emendas é legitimado pelo poder de cirar nova constituição, sofrendo controle preventivo (em regra exercido pelo poder legislativo) como tambem sofrem controle repressivo (em regra exercido pelo judicionario)
c) CORRETA, é o nosso gabarito!
d) INCORRETA, O controle da constitucionalidade das Emendas Constitucionais somente pode ocorrer no meio concreto por eventual prejudicado.
COMENTÁRIO: O controle de constitucionalidade pode ocorrer em controle concreto difuso incidental (eventual prejudicado) como tambem controle concentrado abstrato ( em tese)
e) INCORRETA, As Emendas Constitucionais somente podem sofrer controle se violarem as cláusulas pétreas da Constituição.
COMENTÁRIO: As emendas podem sofrer controle se violarem as limitações materiais (expressas ou implicitas), as limitações circunstanciais e as limitações procedimentais
-
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
-
Letra A:
Nos termos da moderna interpretação constitucional não existem normas constitucionais inconstitucionais.
Poxa? Sério que ninguém viu ou comentou? Esta assertiva está correta! Ela é outra resposta da questão, além da alegada "C", transformando a questão em anulável!!!
Vejamos:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário."
Deste link aqui.
-
Ouso discordar do amigo acima, o texto que ele colocou esta certo, mas ele interpretou errado, realmente nao existe norma originária inconstitucional, por isso nao é cabivel ADI delas, mas se for uma emenda ai sim pode ser alegada inconstitucionalidade.
-
As emendas à Constituição podem ser atacadas por meio de ADI a ser ajuizada perante o STF, pois decorrem do constituinte derivado, tendo portanto, que se adequar às normas constitucionais já existentes. Como exemplo, o julgado abaixo colacionado declarou inconstitucionais algumas expressões introduzidas pela EC 41/2003:
EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
[...]
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda.
(ADI 3105, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203)
Bons estudos!
-
A questão deveria ser anulada.
A tese da existência de hierarquia entre normas da Constituição foi abordada por Otto Bachof, professor alemão, em sua famosa obra Normas constitucionais inconstitucionais?.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.
FONTE: LFGhttp://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2564231/o-supremo-tribunal-federal-admite-a-tese-das-normas-constitucionais-inconstitucionais-denise-cristina-mantovani-cera
-
Achei coerente a posição do colega Hije Hije. A alternativa "A" também é gabarito.
A questão para mim também está anulada. Cuidado com as próximas questões similares.
-
"Em que pese essa decisão a reforçar a unicidade da Constituição Federal de 1988, o STF já chegou a entendimento diverso quando julgou da ADI 939/DF, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio contra à Lei Complementar 77/93. Nessa ocasião, decidiu-se pela inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional 3, sob o entendimento de afrontar o princípio federativo ao autorizar a quebra da imunidade recíproca entre União, estados, Distrito Federal e municípios. O ministro Celso de Mello defendeu que "ao Supremo Tribunal Federal incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar para que essa realidade [direitos e garantias fundamentais] não seja desfigurada”. Para Virgílio Afonso da Silva, a decisão do STF na ADI 939 marca a consolidação do modelo brasileiro de controle de constitucionalidade enquanto um modelo “ultraforte”. Na medida em que um modelo considerado forte atribui ao tribunal a análise de adequação entre legislação infraconstitucional e constitucional, é razoável taxar o modelo brasileiro como “ultraforte”, por ser o tribunal constitucional competente para fiscalizar a constitucionalidade do Poder Constituinte derivado."