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ID
739801
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Agente do Estado W realiza fiscalização que redunda em penalidades administrativas para a empresa Teco e tal Ltda. Posteriormente, verifica-se que os atos administrativos não tinham fundamento legal e que decorreram de animosidade pessoal com o proprietário do estabelecimento em virtude de confito amoroso. Diante dessa situação emerge a responsabilidade:

Alternativas
Comentários
  • responsabilidade do estado sera, devido a teoria do risco administrativo, objetiva..ja o estado poderá promover a responsabilidade subjetiva  do agente, se for compravado dolo ou culpa, mediante ação regressiva
  • GABARITO A. ART. 37, § 6º, CF/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (RESPONSABILIDADE OBJETIVA), assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA).
  • AGENTE PÚBLICO NÃO TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (pelo menos a C já pode ser eliminada com essa info).
  • "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."
    (Aliás, muito parecido com o que a Constituição fala no artigo 37: "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.")
    "Art. 927 - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
    Repare que as partes em negrito dão a entender que Estado é responsável mesmo que ele tenha feito tudo que era necessário para proteger o direito alheio. Novamente: na responsabilidade direta não importa se houve culpa ou dolo do servidor público: o Estado é responsável pelo que aconteceu.
    Se lermos a segunda parte do mesmo artigo 43 ("ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo"), vemos que o servidor, por outro lado, só é responsabilizado se agiu com dolo ou culpa (ou seja, se quiseram causar o resultado, ou foram imprudentes, negligentes ou imperitos). O Estado só tem direito de regresso contra seus servidores se eles agiram com dolo ou culpa. Se os servidores públicos agiram com dolo ou culpa, o Estado terá de ressarcir quem sofreu o dano, e depois terá direito de cobrar de seu servidor o que foi forçado a pagar à vitima do dano.
    Isso porque os servidores públicos têm o que chamamos de responsabilidade subjetiva (só respondem se agiram com dolo ou culpa), enquanto o Estado tem a responsabilidade objetiva (responde pelo fato ter ocorrido, não importando se seus servidores tomaram todo o cuidado possível para prevenir o dano).
  • Responsabilidade do Estado: OBJETIVA;
    responsabilidade do agente: SUBJETIVA (O agente agiu com DOLO na medida em que decorreu de animosidade pessoal com o proprietário do estabelecimento em virtude de conflito amoroso).
    Portanto,
    Resposta: A.
  • As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
  • Agente público é a pessoa física que exerce funções públicas.
    Dessa forma, todo aquele que exerça função pública vinculado à pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público será considerado agente público para fins de responsabilização estatal, nos termos do art. 37, §6°, da CF.
    Portanto, as condutas praticadas pelos agentes públicos no exercício de função pública, independentemente se dolosas ou culposas, são consideradas para efeito de responsabilização da pessoa jurídica a qual estejam vinculados.


    Fonte: Direito Administrativo - Ponto dos Concursos - Prof. Armando Mercadante.