SóProvas


ID
739810
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Por força da legislação estadual, os pais adotivos têm direito a licença maternidade e paternidade. No Estado do Rio de Janeiro, consoante o Estatuto dos Servidores, o período de licença maternidade corresponde a:

Alternativas
Comentários
  • essa questao nao ta errada nao?

    A Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou na quinta-feira, por unanimidade na última discussão, a ampliação da licença-maternidade de 120 para 180 dias em todo o Estado. O projeto de lei 3.104/2006, de autoria do deputado Coronel Jairo (PSC), cria o Programa Maternidade Cidadã, que incentiva as empresas privadas a estender a licença remunerada para as funcionárias. O Poder Executivo terá agora 30 dias para sancionar o texto

    decreto 220/75:
    art.19:
    ...
    III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.” (NR)* Redação dada pela Lei Complementar
    nº 128 de 26 de julho de 2009. 
  • Por força da legislação estadual, os pais adotivos têm direito a licença maternidade e paternidade. No Estado do Rio de Janeiro, consoante o Estatuto dos Servidores, o período de licença maternidade corresponde a...
    o problema e esse!

  • De acordo com o Estatuto dos Servidores do estado do Rio de Janeiro (DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975), o   período de licença é de 6 meses  . Vejam:
    Art. 19 - Conceder-se-á licença:
    I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
    III - à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses;
    * III - à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses, prorrogável no caso de aleimento materno, por, no mínimo, mais de 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias:* Redação dada pela Lei nº 800/1984.
    * Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, que concede licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem filhos.

    * III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)
    * Nova redação dada pela Lei COMPLEMENTAR Nº 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
  • Ok! diante de tanta discussão, o que está valendo a final, a CF ou a nova redação do Estatuto???? 

    Bom, na minha opinião, vale a nova redação do Estatuto, visto que a questão di"Por força da legislação estadual" além de ser mais recente. Ou será que meu raciocínio está errado?
  • Após a interposição de recursos pelos candidatos, a Banca examinadora alterou o gabarito para Letra D !!!

    Vide site da CEPERJ (concurso Procon/Advogado).
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • ACERTEI

  • A licença maternidade (abordamos como licença à gestante), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Decreto-Lei nº 220/1975, terá o período de 06 (seis) meses.

    Observe:

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    III- à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo;

    Gabarito: Letra D.

  • 180 dias = 6 meses

  • Art. 1º - Fica concedida licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem filhos

    Art. 2º - O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção.

    Parágrafo único – O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade.

  • Gab: D

    DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)

  • Art. 2º - O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção.

    Parágrafo único – O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade.

  • Gabarito Letra D

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.

  • Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

    Não existe fundamento constitucional para tratar de forma desigual a mãe gestante e da mãe adotante, assim como não há razão para diferenciar o adotado mais velho do mais novo.

    Desse modo, se a Lei prevê o prazo de 120 dias de licença-gestante, com prorrogação de mais 60 dias, tal prazo (inclusive com a prorrogação) deverá ser garantido à mulher que adota uma criança (não importando a idade).

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/322890354/prazo-da-licenca-adotante-deve-ser-obrigatoriamente-o-mesmo-da-licenca-maternidade