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ID
739819
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito Civil, podem ser classificadas as obrigações sob ótica diversa. Assim, quanto ao modo de execução, elas podem ser consideradas:

Alternativas
Comentários
  • As obrigações quanto ao modo de execução Simples - Tem por objeto a entrega de uma só coisa ou execução de apenas um ato. Cumulativa - Obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, o devedor exonera-se com o prestar das prestações de forma conjunta. Facultativa - Obrigações com faculdade alternativa de cumprimento da ao devedor possibilidade de substituir o objeto prestado por outro de caráter subsidiário, já estabelecido na relação obrigacional. Alternativa - Caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos.
  • Obrigação simples e cumulativa: simples é aquela cuja prestação recai somente sobre uma coisa (certa ou incerta) ou sobre um ato (fazer ou não fazer); destina-se a produzir um único efeito, liberando-se p devedor quando cumprir a prestação a que se obrigara; cumulativa é uma relação obrigacional múltipla, por conter 2 ou mais prestações de dar, de fazer ou de não fazer, decorrentes da mesma causa ou do mesmo título, que deverão realizar-se totalmente, pois o inadimplemento de uma envolve seu descumprimento total.

    Obrigação alternativa é a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor; caracteriza-se por haver dualidade ou multiplicidade de prestações heterogêneas, e operar a exoneração do devedor pela satisfação de uma única prestação, escolhida para pagamento ao credor.

    Obrigação momentânea ou instantânea é a que se consuma num só ato em certo momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemente.

    Obrigação de execução continuada é a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela pelaprática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.
  • Obrigações- (modo de execução): FACS

    Simples - Tem por objeto a entrega de uma só coisa ou execução de apenas um ato.

    Cumulativa - Obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, o devedor exonera-se com o prestar das prestações de forma conjunta.

    Facultativa - Obrigações com faculdade alternativa de cumprimento da ao devedor possibilidade de substituir o objeto prestado por outro de caráter subsidiário, já estabelecido na relação obrigacional.

    Alternativa - Caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos.
  • Carlos Roberto Gonçalves trata da seguinte forma:
    "Quanto a seus elementos, dividem-se as obrigações em simples e compostas ou complexas. Obrigações simples são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto, ou seja, com todos os elementos no singular. Basta que um deles esteja no plural para que a obrigação se denomine composta ou complexa.
    As obrigações compostas com multiplicidade de objetos, por sua vez, podem ser cumulativas, também chamadas de conjuntivas, e alternativas, também denominadas disjuntivas.
    Nas primeiras, os objetos apresentam-se ligados pela conjunção “e”, como na obrigação de entregar um veículo e um animal, ou seja, os dois, cumulativamente. Efetiva-se o seu cumprimento somente pela prestação de todos eles.
    Nas alternativas, os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais opções. No exemplo supra, substituindo-se a conjunção “e” por “ou”, o devedor libera-se da obrigação entregando o veículo ou o animal, ou seja, apenas um deles e não ambos. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem.
    Os doutrinadores costumam mencionar uma espécie sui generis de obrigação alternativa, a que denominam facultativa. Trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação
    diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição".
    • Breves comentários sobre as demais alternativas:
    • a) de meio - classificação quanto ao resultado esperado da conduta do devedor (inclui também obrigação de resultado e de segurança).
    • b) instantânea - classificação quanto ao tempo de cumprimento (inclui também obrigação diferida, fracionada, de trato sucessivo ou periódica e continuada).
    • c) condicional - classificação quanto aos elementos acidentais (inclui também obrigação pura e simples, a termo, modal ou com encargo). 
    • d) cumulativa - classificação quanto ao modo de execução (comentários acima).
    • e) modal - classificação quanto aos elementos acidentais (inclui também obrigação pura e simples, condicional e a termo).

    Fonte: Professor Murilo Sechieri Costa Neves 
  • Considerando o elemento objetivo (a prestação) - além da classificação básica, que também utiliza este critério (prestações de dar, fazer e não fazer) -, podemos apontar a existência de modalidades especiais de obrigações, a saber:

    a) alternativas;

    b) facultativas;

    c) cumulativas;

    d) divisíveis e indivisíveis;

    e) líquidas e ilíquidas;

    Fonte: Professor Pablo Stolze

     

  • Um cuidado que se deve ter é que esta classificação aparece mais comumente como "QUANTO AOS ELEMENTOS", podem ser simples ou complexas, a complexa por sua vez pode ser por multiplicidade de sujeitos e por multiplicidade de objetos, a por multiplicidade por objetos podem ser: cumulativa, alternativa e facultativa.
  • 03 - CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

    1) CONSIDERADAS EM SI MESMA:

    A) OBRIGAÇÕES DE MÚLTIPLOS OBJETOS (MODO DE EXECUÇÃO) PODEM SER :

     CUMULATIVAS: várias prestações , todas devem ser cumpridas pelo devedor, podem ser de:

    dar ou fazer, ou dar e não fazer.

     SIMPLES: só um credor, só um devedor, um só objeto

     ALTERNATIVAS: objeto é mais de uma prestação , o devedor se libera se cumprir uma delas, apenas uma das prestações constitui o seu débito.

     FACULTATIVA: a lei ou contrato permite o devedor exonerar-se do vinculo obrigacional mediante a entrega de outra prestação - a primeira era devida a segunda constitui faculdade concedida ao devedor de preferi-la para saldar seu débito.

    B) OBRIGAÇÕES QUANTO A MULTIPLICIDADE (PLURALIDADE) DE SUJEITOS:

     DIVISÍVEL: reparte-se em obrigações autônomas ,tantas quantas forem as partes credoras ou devedoras;

     INDIVISÍVEL: a lei resolve;

     SOLIDÁRIAS : em virtude da lei ou vontade das partes, obrigações entre vários devedores e credores, que enfeixadas passam a constituir um único vínculo jurídico.

    C) QUANTO AO FIM:

     DE MEIO: devedor promete evidar esforços para alcançar o resultado, cumpre a obrigação desde que a preste diligentemente e escrupulosamente o serviço prometido.

     DE RESULTADO: promete um resultado, se não o cumpre é inadimplente, traz problemas no campo da responsabilidade civil.

     DE GARANTIA.

    D) QUANTO AO TEMPO DE ADIMPLEMENTO:

     MOMENTÂNEA OU INSTANTÂNEA;

     EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA.

    E) OBRIGAÇÕES QUANDO A FORMA (NATUREZA) DO OBJETO (PRESTAÇÃO):

     DAR;

     FAZER ;

     NÃO FAZER.

    F) QUANTO A LIQUIDEZ DO OBJETO:

     LÍQUIDAS ;

     ILÍQUIDAS.

    G) QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS;

     PURA;

     CONDICIONAL;

     MODAL;

     A TERMO.

    H) QUANTO AO SEU VÍNCULO:

     MORAL;

     CIVIL;

     NATURAL.

    I) RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS:

     OBRIGAÇÃO PRINCIPAL;

     OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.


    http://www.guiadoconcursopublico.com.br/apostilas/05_193.pdf

  • Engraçado, TARTUCE faz essa classificação em relação a complexidade do objeto da prestação, é quanto a forma de execução a obrigação pode ser: instantânea, periódica, diferida!!!
  • obrigação cumulativa, pra mim que aprendi com Flávio TARTUCE, tem nada a ver com isso!