Carlos Roberto Gonçalves trata da seguinte forma:
"Quanto a seus elementos, dividem-se as obrigações em simples e compostas ou complexas. Obrigações simples são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto, ou seja, com todos os elementos no singular. Basta que um deles esteja no plural para que a obrigação se denomine composta ou complexa.
As obrigações compostas com multiplicidade de objetos, por sua vez, podem ser cumulativas, também chamadas de conjuntivas, e alternativas, também denominadas disjuntivas.
Nas primeiras, os objetos apresentam-se ligados pela conjunção “e”, como na obrigação de entregar um veículo e um animal, ou seja, os dois, cumulativamente. Efetiva-se o seu cumprimento somente pela prestação de todos eles.
Nas alternativas, os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais opções. No exemplo supra, substituindo-se a conjunção “e” por “ou”, o devedor libera-se da obrigação entregando o veículo ou o animal, ou seja, apenas um deles e não ambos. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem.
Os doutrinadores costumam mencionar uma espécie sui generis de obrigação alternativa, a que denominam facultativa. Trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação
diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição".
03 - CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
1) CONSIDERADAS EM SI
MESMA:
A) OBRIGAÇÕES DE
MÚLTIPLOS OBJETOS (MODO DE EXECUÇÃO) PODEM SER
:
CUMULATIVAS: várias prestações , todas devem
ser cumpridas pelo devedor, podem ser de:
dar ou fazer, ou
dar e não fazer.
SIMPLES: só um credor, só um devedor, um só
objeto
ALTERNATIVAS: objeto é mais de uma prestação ,
o devedor se libera se cumprir uma delas, apenas uma das prestações constitui o
seu débito.
FACULTATIVA: a lei ou contrato permite o
devedor exonerar-se do vinculo obrigacional mediante a entrega de outra
prestação - a primeira era devida a segunda constitui faculdade concedida ao
devedor de preferi-la para saldar seu débito.
B) OBRIGAÇÕES
QUANTO A MULTIPLICIDADE (PLURALIDADE) DE
SUJEITOS:
DIVISÍVEL: reparte-se em obrigações autônomas
,tantas quantas forem as partes credoras ou devedoras;
INDIVISÍVEL: a lei resolve;
SOLIDÁRIAS : em virtude da lei ou vontade das
partes, obrigações entre vários devedores e credores, que enfeixadas passam a
constituir um único vínculo jurídico.
C) QUANTO AO FIM:
DE MEIO: devedor promete evidar esforços para
alcançar o resultado, cumpre a obrigação desde que a preste diligentemente e
escrupulosamente o serviço prometido.
DE RESULTADO: promete um resultado, se não o
cumpre é inadimplente, traz problemas no campo da responsabilidade civil.
DE GARANTIA.
D) QUANTO AO TEMPO DE ADIMPLEMENTO:
MOMENTÂNEA OU INSTANTÂNEA;
EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA.
E) OBRIGAÇÕES
QUANDO A FORMA (NATUREZA) DO OBJETO (PRESTAÇÃO):
DAR;
FAZER ;
NÃO FAZER.
F) QUANTO A LIQUIDEZ DO OBJETO:
LÍQUIDAS ;
ILÍQUIDAS.
G) QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS;
PURA;
CONDICIONAL;
MODAL;
A TERMO.
H) QUANTO AO SEU
VÍNCULO:
MORAL;
CIVIL;
NATURAL.
I) RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL;
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
http://www.guiadoconcursopublico.com.br/apostilas/05_193.pdf