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ID
739837
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Duplicata sem aceite, para gozar da qualidade de título executivo extrajudicial, deve, além dos requisitos formais, preencher o seguinte requisito:

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1.- A duplicada sem aceite deve ser protestada para se constituir em título executivo hábil a embasar a execução. Desta forma, a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1306953 / SP)
    LETRA B;

  • b) ser levada a Registro de Protesto. correto- A duplicada não aceita deve ser protestada para ser título executivo hábil para seguir execução. Protestar a duplicata impede o processo devido à falta de embasamento legal.
  • Jurisprudência STJ: Falta de aceite em duplicata não impede execução
    Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial impetrado pelo Posto Brasal Ltda., rede de postos de gasolina do Distrito Federal. A empresa moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor no valor de R$ 3.839,35. O pagamento refere-se à compra de mercadorias já entregues. 

    A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de entrega das mercadorias. No entanto, o processo foi extinto na primeira instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Em ambos os casos, a duplicata não foi considerada “título hábil” para proceder a execução, já que não tinha “aceite”, item tido como obrigatório, de acordo com interpretação do Código de Processo Civil (CPC). A questão, então, foi levada ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso impetrado pela rede de postos de gasolina. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das duplicatas sem aceite. Para o ministro Salomão, quando não assinada, a duplicata serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação executiva sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. A Quarta Turma acolheu esse entendimento, seguindo por unanimidade o voto do relator.