SóProvas


ID
739840
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Caio, Mévio e Esculápio resolvem estabelecer uma sociedade e decidem que todos devem contribuir com valores para a constituição do capital, mas somente Caio e Mévio receberão os lucros decorrentes da atividade empresarial. Nesse sentido, pode- se afirmar que essa sociedade pode ser considerada:

Alternativas
Comentários
  •  Uma cláusula leonina é um item inserido unilateralmente num contrato que lesa os direitos da outra parte, aproveitando-se normalmente de uma situação desigual entre os pactuantes. Tais cláusulas abusivas lesam a boa fé, causando um grave desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes em prejuízo do elo mais fraco. A legislação as considera nulas, não implicando, todavia, na nulidade do contrato como um todo.
    Portanto, de acordo com o Código Civil:
    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

  • Sociedade leonina: é aquela em que o contrato social atribui a apenas um dos sócios a totalidade dos lucros ou exclui algum dos sócios; o novo codigo comercial em seu artigo 1.008 considera nula a exclusão de qualquer socio de participar dos lucros e perdas da sociedade, como segue abaixo:

    Art.1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
  • Significado de sociedade leonina: Sociedade que favorece somente a um dos sócios, atribuindolhe todos os lucros, deixando, também, de participar nas perdas verificadas, em prejuízo dos outros (CC, art. 1.372; CCom, art. 288). Esta distorção ocorria porque muitas sociedades eram criadas com a quase totalidade das quotas e favor de um sócio, existindo o outro apenas para justificar a composição de uma sociedade. Essa distorção já foi corrigida pelo legislador com a implantação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (980-A, CC), onde apenas uma pessoa figura como sócio de uma empresa de responsabilidade limitada.
    FUNDAMENTO LEGAL:
    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
  • É direito fundamental dos sócio participação nos lucros.
     

  • Para conhecimento dos colegas...
    O que pode acontecer é o Sócio de Serviço, onde este não receberá o que ele tem de participação, ele receberá o que ele tem na média do valor das quotas.