SóProvas


ID
73987
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não NECESSARIAMENTE!!!! senão vejamos:As sociedades simples podem dedicar-se a quaisquer atividades relativas a bens e serviços, podendo constituir-se como sociedade simples ou simples limitada (Código Civil, art. 983). E só com o registro no órgão próprio, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, serão assim consideradas, livrando-se, então, das exigências estabelecidas para as sociedades empresárias. (Código Civil, art. 1.150).
  • Alternativa A: INCORRETA

    Os atos constitutivos da sociedade são sempre arquivados na Junta Comercial? NÃOSociedades empresárias são registradas na Junta Comercial (Ex.: JUCESP);

    Já as sociedades simples, isto é, aquelas que não são empresárias (Ex.: Cooperativas, Rurais sem registro na Junta, Profissionais Intelectuais, etc.) são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
  • Pessoal; concordo com o gabarito, realmente a alternativa A.

    Ocorre que fiquei na dúvida com relação a altenativa C quando diz


    Fator determinante da autonomia societária é a condição de elas possuírem patrimônio próprio.

    E com relação as cooperativas? quando diz o 1.094 parágrafo 1ª

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
     

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;


    Neste caso se ha dispensa do capital social seria necessário a cooperativa ter algum bem/patrimônio próprio?

  • Apenas complementando com relação às cooperativas: Foi aprovada lei que considera as cotas Patrimônio Líquido da sociedade:


    O ano começou com vitória significativa do cooperativismo. No dia 20 de janeiro foi publicada a Lei nº 13.097/2015 que, em seu Art. 140, inclui dispositivo na Lei Geral das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971), deixando expressa a manutenção das regras de contabilidade destas sociedades e assegurando que cotas-partes de cooperados do patrimônio líquido são ativos, alterando a Interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, conhecida como ICPC 14.


    Art. 140.  O art. 24 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

    “Art. 24.  …………………………………..

    § 4o As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativaquando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.” (NR)