Apenas complementando com relação às cooperativas: Foi aprovada lei que considera as cotas Patrimônio Líquido da sociedade:
O ano começou com vitória significativa do cooperativismo. No dia 20 de janeiro foi publicada a Lei nº 13.097/2015 que, em seu Art. 140, inclui dispositivo na Lei Geral das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971), deixando expressa a manutenção das regras de contabilidade destas sociedades e assegurando que cotas-partes de cooperados do patrimônio líquido são ativos, alterando a Interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, conhecida como ICPC 14.
Art. 140. O art. 24 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 24. …………………………………..
§ 4o As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativaquando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.” (NR)