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ID
740107
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando se depara, em um estabelecimento comercial, com uma mercadoria que deveria corresponder a um quilograma mas pesa cerca de dez por cento menos, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor está diante do seguinte fenômeno:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: A
    Art. 12 do CDC estabelece que: o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    No mesmo sentido, no Art. 14.  do mesmo diploma encontramos a seguinte regra: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    Alguns podem ser tentados a escolher na questão o item B que corresponde a “publicidade enganosa” (foi o que fiz, na pressa..., rsrsrsrs), entretanto a que se observar que a questão não fala de publicidade, mas sim “quando se depara, em um estabelecimento comercial, com uma mercadoria”. Ou seja, não estamos diante de uma propagando que informa, dar publicidade, de forma enganosa as características de um produto e/ou serviço.
    “A publicidade enganosa está exemplificada no art. 37 do CDC e é aquela que, através da sua veiculação, pode induzir o consumidor em erro. (...)” (fonte:http://jus.com.br/revista/texto/2581/publicidade-enganosa-e-abusiva-frente-ao-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz211db44ff)
    No caso da questão, estamos sim, diante de informações insuficientes ou inadequadas de determinado produto colocado na prateleira de um estabelecimento comercial.
    Bons Estudos!
  • Estamos, na realidade, diante de um vício de quantidade.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Gabarito: A.