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ID
74044
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao tema "decadência tributária", assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 174 CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."A inscrição do crédito tributário em dívida ativa nada tem a ver com o tema "Decadência Tributária", mas sim "Prescrição Tributária". A contagem do prazo que está na letra b é de um prazo prescricional.
  • O fundamento para a resposta está no art. 173 do CTN:"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."Hugo de Brito Machado Segundo sitematiza da seguinte forma a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, que ocorre no prazo de 05 anos:a) nos tributos submetidos a lançamento por HOMOLOGAÇÃO, CONTADOS da ocorrência dos respectivos fatos geradores, salvo a hipótese de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º CTN);b) nos tributos submetidos a outras modalidades de lançamento (Como é o caso do IPTU, que é lançado de ofício), ou no caso de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, no âmbito do lançamento por homologação, CONTADOS do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). Tal prazo é antecipado, porém, se ao longo do ano anterior for tomada alguma medida preparatória para o lançamento, hipótese em que os cinco anos iniciam-se na data dessa medida (CTN, art. 173, parágrafo único);c) no caso de mera correção de crédito tributário anteriormente anulado por vício formal, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que anular o lançamento anteriormente efetuado.FONTE: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO. Direito Tributário e Financeiro. Série Leituras Jurídicas. Editora Atlas. 4ª Edição - 2009.
  • resposta 'b'Início da Decadência:4 casos: no exercício seguinte, fato gerador, notificação, decisão definitivaMacete:1) regra geral - no exercício seguinte2) homologação sem dolo - fato gerador3) antes do lançamento - notificação4) após o lançamento - decisão definitiva anulatóriaa) No primeiro dia do exercício seguinte- lançamento de ofício e por declaração- lançamento por homologação com dolo/fraude/simulaçãob) fato gerador:- lançamento por homologaçãoc) notificação ao sujeito passivo- antes de ocorrer o lançamento- notificação ao sujeito passivo de medida preparatória indispensável ao lançamentod) decisão definitiva de anulação- após ter ocorrido o lançamento- decisão definitiva da anulação do lançamento
  • 173,PU,

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • GABARITO ASSERTIVA B.

    A justificativa que define a alternativa D como correta, encontra-se no artigo 150, parágrafo 4°, do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    (...)

    § 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    As demais alternativas encontram-se no artigo 173, incisos I e II, além do parágrafo único, do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento