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ID
740665
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentre os instrumentos de execução da Política Nacional das Relações de Consumo não se encontra o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. 

  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
  • GABARITO E. Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: 

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • Caros,
    Os itens relevantes foram devidamente enumerados pelos colegas acima.
    Entretanto, para fechar o  raciocínio cobrado na questão, observemos a letra e:
    e) "estímulo à propositura de ações individuais em prol do consumidor em detrimento das demandas coletivas"
    As Associações de Defesa do Consumidor são criadas, entre seus principais fins, justamente para defender os direitos coletivos dos consumidores, e a maior proteção a esses direitos coletivos é um dos direitos básicos do consumidor. Assim, o CDC estimula as demandas coletivas e não o contrário.
    O inciso V é adequado para responder a questão, quando entendido em conjunto com os demais abaixo:
     Art. 5 - V concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
    (+)
    Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. (...)
    Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    I - o Ministério Público,
    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.(...)
    Por fim, um dos objetivos do CDC:
    Art - 6 - São direitos básicos do consumidor:
    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
    Bons Estudos!