SóProvas


ID
740674
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

. Determinados serviços ou produtos podem ser considerados perigosos ao consumidor dentre os quais podem ser referidos os seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Em tese, tudo aí pode ser considerado perigoso ao consumidor, não?

  • Não entendi que questão mais ilógica foi essa...
  • Pior são as pessoas que, ao invés de postarem o fundamento legal, vem aqui e ficam monoestrelando os comentários....
  • A questão é muito mal elaborada.

    Acho que o examinador esqueceu do "excetuo". Pois todos os itens listados decorrem da relação de consumo e podem geram risco ao consumidor.

    Porém, DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS não é, de regra, um serviço posto ao mercado de consumo.

    Raciocinei dessa forma e acertei a questão. Mas ela é, no mínimo, confusa.
  • d) demolição de prédios-correto: de todas as opções listadas, essa é a que é a mais perigosa para o consumidor; demolição de prédios pode resultar em morte instantânea se o consumidor não tiver cuidado. as outras opções tb resultam na mesma consequência, porém a longo prazo.
  • Nobres, Tambem errei e depois analisando a questão, será quer a diferença de insalubre de perigoso? Ou é viagem minha?


    Encontrei um texto na net que diz assim:
    PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE 

    O Código de Defesa do Consumidor protege a vida, a saúde e a segurança do Consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos que ofereçam riscos. 
    ........................ 
    Produtos perigosos por natureza, como inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos com informações detalhadas sobre o seu uso, composição, antídoto e toxidade - riscos que o produto apresenta. 

    Depois que o produto for colocado à venda, se o Fornecedor tiver conhecimento de seu perigo, deverá imediatamente comunicar às autoridades competentes e aos Consumidores, através de anúncios publicitários em rádio, TV e jornal.

    e ai recorrer a Deus?
    eheheheh

  • Acredito que o "insight" para acertar a questão está no fato de que nas outras alternativas o risco para o consumidor é auto-evidente quem adquire Bebidas, Tabaco, Dedetização e Vitaminas em tese sabe o risco, mas no caso de demolição de prédios depende da forma como o serviço é executado...
  • LEONARDO GARCIA EM SEU LIVRO DÁ EXEMPLOS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS COM RISCOS CONSIDERADOS NORMAIS E PREVISÍVEIS....v.g.,REMÉDIOS,BEBIDAS ALCOÓLICAS,AGROTÓXICOS,FOGOS DE ARTIFÍCIO,FACA DE COZINHA ETC.
    EM RAZÃO DISSO..USEI A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PARA RESPONDER A QUESTÃO,POIS A ÚNICA  ALTERNATIVA QUE TRAZ UM RISCO ANORMAL E IMPREVISÍVEL, A MEU VER, É A (D)...JÁ QUE AS OUTRAS SE EQUIPARAM ÀS INDICADAS PELO AUTOR EM SEU LIVRO....sei que o critério ñ é seguro...MAS QUIS CONTRIBUIR DE ALGUMA FORMA COM O COMENTÁRIO...ABÇOS
  • Pessoal, resolvi essa questão, de uma maneira até amadora, levando em consideração a diferença entre Nocivo e Perigoso.

    Leigamente, pensei que Nocivo é algo que ocorre de dentro do corpo para fora. (ex.: beber bebidas alcoolicas; fumar tabaco; inalar veneno de dedetização ou consumir vitaminas industrializadas).

    Perigoso, no meu modo de pensar, seria algo que vem de fora e atinge o corpo (ex. demolição de prédio). E essa é a única que, dentre as alternativas, pode ser considerada perigosa.

    Pesquisei pela internet a diferença entre nocivo e perigoso, e achei um acordão da Justiça do Trabalho que pode tentar aclarar essa diferença.
    ADICINAL DE PERICULOSIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA. É preciso ter em mente a identidade ontológica entre as atividades insalubres e perigosas como propiciadoras de lesão à saúde física e mental do empregado. A distinção entre elas restringe-se à maneira como se opera o agente nocivo e o agente perigoso à saúde. Enquanto a insalubridade decorre geralmente do tempo de exposição ao agente nocivo, a periculosidade decorre da proximidade ao agente perigoso, suscetível de deflagrar instantaneamente o evento danoso, segundo se depreende dos artigos 189 e 193 da CLT. Essa distinção contudo revela-se marginal no exame da ocorrência do julgamento fora do pedido, que o deve ser a partir da incontrastável identidade ontológica que os irmana. O artigo 195, § 2º, da CLT dispõe, por sua vez, ser obrigatória a realização de perícia se arguída em Juízo insalubridade ou periculosidade. Significa dizer tratar-se de prova indeclinável, detalhe que indica ser ela constitutiva do direito pleiteado na inicial. Como o autor da ação não dispõe de conhecimentos técnicos que o habilitem a identificar a existência de agente insalubre ou perigoso, ainda que postule insalubridade em detrimento da periculosidade, ou vice-versa, é dado ao perito ampla liberdade na realização da perícia, podendo apontar no laudo a existência de agente insalubre ou perigoso. O juiz, a seu turno, pode, escorado no efeito constitutivo da perícia técnica obrigatória, deferir o adicional referente ao agente nocivo ou perigoso ali identificado, mesmo que não tenha sido postulado pelo reclamante, sem nenhuma evidência de julgamento fora do pedido. Recurso não conhecido
  • Em relação ao comentário:

    EM RAZÃO DISSO..USEI A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PARA RESPONDER A QUESTÃO,POIS A ÚNICA  ALTERNATIVA QUE TRAZ UM RISCO ANORMAL E IMPREVISÍVEL, A MEU VER, É A (D)

    A demolição não pode ser considerada imprevisível, a queda de um prédio sim, a demolição não. Pois há toda uma preparação antes da demolição e foi um serviço contratado, logo espera-se que haja uma queda, e os riscos são esperados. 

    Mas gostei do comentário logo acima, acho que traz a melhor linha de raciocínio para resolver a questão.
  • Questão de simples raciocínio.

    ABC e E são PREJUDICIAIS à saúde. Usa e contrata quem quer.

    Já a demolição requer inúmeras providências. Aviso aos vizinhos, desvio do trânsito, inúmeras questões de segurança. Pode afetar terceiros.
  • A questão exige que o candidato diferencie produto/serviço "perigoso" de produto/serviço "nocivo", quanto aos efeitos.
    "Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto."
    NOCIVOS: a) bebidas alcoólicas b) tabaco c) dedetização e) vitaminas industrializadas
    PERIGOSOS: d) demolição de prédios
    Salvo melhor juízo, entendi a diferença desta forma:
    A nocividade afeta a saúde de modo mediato (efeito mediato).
    A periculosidade está relacionada ao dano imediato (efeito imediato).
    Na demolição de prédios os efeitos imprevisíveis, como a queda de uma viga ou o estopim da dinamite antes do tempo, causam danos imediatos na saúde de terceiros.
    Crítica: Quanto à distinção comentada, não visualizei nenhum efeito jurídico prático, razão pela qual a diferença não deveria ser questionada em provas de concursos.





  • É fácil responder de posse do gabarito, não é?
    Legal é ter o porquê do gabarito, porque facilita o "aprendizado",rss
    Cabe a quem  lê discernir o que assimilar e o que descartar, esta é a questão que não agrega absolutamente nada, somente ficam dúvidas, em como uma banca de fundo de quintal( lógico de algum político rss ) interpreta o que leu e se acham donos da melhor interpretação!

    Mas, DEMOLIÇÂO de PREDIOS atinge a poucos consumidores - Empresas que os executam devem pagar civil e criminalmente, não pelo Codigo do consumidor por lesão a terceiros ... quando você anda próximo a um serviço de demolição, e é atingido pelo "serviço", você não é o consumidor, é terceiro,vítima , codigo CIVIL/PENAL mas não CDC,  .... Aplicar-se-ia caso o consumidor do serviço fosse lesado..( demoliram a casa errada.. além do contratado, etc, mas é contratante X contratada ).

    Lógico, opinião pessoal! ( façam como eu descartem o que não agrega )
    E vamos à luta!