CDC, art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
O principio
da proteção à vida , à saude e à segurança afirma que o fornecedor ao colocar
um produto no mercado de consumo ou prestar um serviço devera preservar pela
vida, saude e segurança do consumidor. Esse principio deve ser interpretado com
proporcionalidade. É possivel colocar um produto nocivo e perigoso no mercado,
desdeque dentro de uma nocividade razoavel, ou seja, esperada pelo consumidor.é
importante que esteja identificado no produto um alerta sobre sua nocividade,
devendo ocnter instruçoes e imagens que facilitem o entendimento do consumidor.
Por exemplo, se o consumidor compra um veneno para insetos e aplica em um
comodo da casa, vai para outro e acaba se intoxicando, se esta diante de um
produto perigoso, ou seja , que extrapola os limites do razoavel.